TJRO - 7004094-40.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:32
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:08
Publicado SENTENÇA em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:48
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:06
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 06:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:27
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7004094-40.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO, OAB nº RO6842, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN EXECUTADO: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes constante no ID 113029085, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, com fundamento no artigo 924, III do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito movido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO e ordeno o seu arquivamento.
Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas finais (1% sobre o valor da causa), conforme art. 8º, II da lei de custas n. 3.896/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho/RO, 11 de dezembro de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:21
Publicado DESPACHO em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7004094-40.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO, OAB nº RO6842, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN EXECUTADO: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Com razão a parte exequente.
Conforme estabelece o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em tela, a ré possui endereço certo, onde foi citada e intimada da sentença, sendo sua obrigação comunicar eventual alteração de endereço, ainda que temporário.
Embora a A.R tenha retornado com a informação de ausência da ré, verifica-se que o responsável pela entrega da carta compareceu 03 (vezes) e em horários distintos no imóvel, o que leva a crer que a ré se mudou.
Desta forma, entendo aplicável a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC, e reconheço como válida a intimação da requerida.
No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 28 de outubro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004094-40.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A, THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - RO6842 EXECUTADO: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
09/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7004094-40.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Alienação Fiduciária EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO, OAB nº RO6842, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN EXECUTADO: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: R JOSE DE ALENCAR, 1572, - até 1600/1601, BAIXA UNIAO, Porto Velho - RO - CEP: 76805-836 - TELEFONE WhatsApp (69) 99252-6132 OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
12/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 14:13
Processo Desarquivado
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07/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7004094-40.2024.8.22.0001 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO, OAB nº RO6842, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em desfavor de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO alegando, em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual encontra-se inadimplente.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Com a inicial apresentou documentos.
A tutela vindicada foi deferida.
O bem foi apreendido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pois que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta, tornando-se revel.
Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto aqueles previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida.
Tais requisitos restaram evidentes quando da concessão da liminar.
Consigna expressamente o art. 3º do Decreto-lei 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária Sobre o tema, os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva pontuam “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo/credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário" (Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487 ).
No caso dos autos, verifica-se que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, decorrente da revelia, aliada as demais provas documentais juntadas, mormente o instrumento contratual devidamente assinado pelo requerido no qual é dado em garantia o veículo objeto da presente demanda e, ainda, a comprovação da constituição em mora do devedor determinam a procedência do pedido.
Destaca-se que, para eximir-se da constrição do bem (consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do requerente), cumpriria ao requerido, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, porém, assim não o fez.
Nesse sentido: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, Relator Ministro Luis Felipe Salomão.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DO DECRETO LEI 911/69. - o Decreto-Lei 911/69 foi plenamente recepcionado pela ordem constitucional vigente, de forma que, presentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar e, decorrido o prazo para a purga da mora, torna-se lícita a consolidação e a posse do bem objeto da lide, sendo facultado ao credor dele dispor conforme sua conveniência. (TJ-MG - AI: 10027130289955001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2014).
Dessa forma, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c o §1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial para o requerente, cuja decisão inicial torno definitiva.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do §4º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cumpra-se o disposto no Art. 2°, §1º do Decreto-Lei 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, para que transfira o bem a quem o autor indicar, ressalvando, contudo, a obrigação de pagamento de todos os débitos relativos a eventuais IPVAs vencidos, dada a responsabilidade solidária existente entre credor fiduciário e devedor fiduciante, estabelecida na Lei Estadual n. 950/2000 (art. 9º e 11) e ratificada pelo STJ no RMS 43.095.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, quarta-feira, 20 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS AFONSO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2024 06:34
Conclusos para decisão
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28/01/2024 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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