TJRO - 0800077-84.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:46
Juntada de autos digitalizados
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03/05/2024 07:24
Juntada de autos digitalizados
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26/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de
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04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de
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04/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de
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19/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800077-84.2023.8.22.0000 REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES, OAB nº MA7474 REQUERIDO: MUNICIPIO DE OURO PRETO DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 18 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
18/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:08
Juntada de autos digitalizados
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09/02/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 09:15
Expedição de Ofício.
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20/01/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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