TJRO - 7000928-10.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 11:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009281020188220001.pdf
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24/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7039273-45.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7039273-45.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Citiane Arcanjo de Mendonça Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Apelado: Município de Candeias do Jamari Procurador: Procurador-Geral do Município de Candeias do Jamari Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 21/03/2019 7000928-10.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7000928-10.2018.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fabiane da Silva Araújo Defensoria Pública: Bruno Rosa Balbé (OAB/MS 8923) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Araújo Madureira de Oliveira(OAB/RO 7410) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 20/09/2018 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Requisitos para investidura do cargo.
Técnico em laboratório. É legítima a exigência editalícia de curso completo de técnico em laboratório para a investidura no cargo efetivo de técnico em laboratório. O técnico em química não está qualificado para exercer todas as atribuições conferidas ao técnico em laboratório. Recurso não provido. -
15/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:32
Conhecido o recurso de FABIANE DA SILVA ARAUJO - CPF: *27.***.*01-54 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 17:10
Deliberado em sessão
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07/12/2020 17:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2018 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2018 08:11
Conclusos para decisão
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19/11/2018 08:10
Juntada de conclusão judicial
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19/11/2018 08:10
Juntada de Certidão
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25/09/2018 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2018 07:30
Juntada de Certidão
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21/09/2018 11:58
Juntada de termo de triagem
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20/09/2018 11:04
Recebidos os autos
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20/09/2018 11:04
Recebidos os autos
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20/09/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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