TJRO - 7012860-98.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:35
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDILZA CRISTINA DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012860-98.2023.8.22.0007 REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1861, - DE 1449/1450 A 1779/1780 CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença em que há informação da quitação do débito pelo executado.
Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Sem custas finais, por se tratar de fazenda pública.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Independente do trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal, 07/10/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 06:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7012860-98.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Cacoal/RO, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:33
Expedição de RPV.
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12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ====================================================================================== Processo nº: 7012860-98.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento.
Cacoal/RO, 10 de julho de 2024. -
11/07/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição de outras peças
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17/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 =========================================================================================== Processo nº: 7012860-98.2023.8.22.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Cacoal/RO, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012860-98.2023.8.22.0007 REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1861, - DE 1449/1450 A 1779/1780 CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos 1-Modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. 2- Não há como homologar os cálculos do exequente, ainda perante a concordância do executado, pois desacompanhado de planilha para análise dos índices utilizados.
Por isso, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial. 3- Corrigidos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. 4- Havendo expressa concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados ou silêncio, requisite-se o pagamento por RPV em favor do exequente, caso o débito não ultrapasse 10 salários mínimos, que deverá ser paga em 60 (sessenta dias), contados da entrega da requisição. 5- Poderá a parte credora apresentar renúncia ao saldo que excede o limite para a expedição da RPV, seja assinada de próprio punho ou por meio de advogado com poderes específicos para renunciar, o que fica desde logo homologado e deferido. 6- A parte credora fica, desde já, intimada (DJ) a apresentar dados bancários que, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. 7- Caso o débito ultrapasse 10 salários mínimos, expeça-se o competente precatório suspendendo o feito por 1 ano, contados da entrega da requisição, para verificação de pagamento.
Autorizo, desde já, o destacamento de honorários contratuais caso devidamente comprovados e assim solicitado. 7.1- A parte credora fica, desde já, intimada a apresentar dados bancários, sendo em nome do advogado, deverá constar poderes específicos na procuração para receber e dar quitação, bem como, contrato de honorários advocatícios, caso deseje o destacamento dos mesmos. 7.2- Havendo valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais que não ultrapasse 10 salários mínimos, autorizo a expedição de RPV para seu pagamento. 8- Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV/precatório, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providências no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. 9- Assim que a RPV/precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. 9.1- O advogado da parte credora deverá ser informado que, tratando-se de pagamento de RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente de pagamento de custas e seguirá para análise judicial. 9.2- Sendo expedida RPV para pagamento pelo Estado de Rondônia, a mesma poderá ser acompanhada pelo endereço virtual http://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV.
Cacoal, 12/06/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
12/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:45
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de EDILZA CRISTINA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:36
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012860-98.2023.8.22.0007 REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1861, - DE 1449/1450 A 1779/1780 CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU, OAB nº RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de demanda com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a responsabilidade objetiva da Administração (CF, art. 37).
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.
Tendo ocorrido o fato da administração, o dano e havendo nexo causal entre eles, cabe ao Estado, para se eximir do dever de indenizar, a comprovação de alguma das excludentes da responsabilidade, que são caso (I) fortuito e força maior; (II) fatos de terceiros ou (III) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
No presente caso, restou administrativamente reconhecido (id 102712722) a falha da administração pública ao lançar no sistema os dados do Auto de Infração 10D0092749 lavrado em 20/04/2019, vinculando-o ao veículo de Placa OHU 5425 que corresponde a uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 160, que foi de propriedade da requerente mas que possui restrição de roubo desde 17/01/2018.
A infração de trânsito, na realidade, foi praticada na condução do veículo de Placa OHU 3425 que corresponde ao automóvel da marca Hyundai, modelo HB-20 de propriedade de terceira pessoa.
Assim, constitui erro do servidor do DETRAN que lançou os dados na Placa OHU 5425 em vez de OHU 3425, o que é humanamente possível, porém, não adstrito de responsabilização.
Ademais, o reconhecimento administrativo ocorreu apenas após o pagamento do débito protestado (CDA 20.***.***/0242-23), que se deu em 11/09/2023 pela requerente que temia a negativação de seu nome.
Assim, configurado o ato ilícito, sendo que a inscrição da dívida ativa em nome da requerente, com o consequente protesto, lhe causou dano moral.
O caso em julgamento ultrapassa o limite do “mero aborrecimento” e independe de prova dos fatores de desconforto, angústia, sentimento de impotência e aflição presumíveis e suportados pelo requerente.
Inscrição indevida em dívida ativa equivale ao raciocínio aplicado à negativação do nome de consumidores junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ambos geram damnum in re ipsa (presumíveis), reduzindo ou aniquilando o poder de compra dos lesados perante a sociedade capitalista em que vivemos.
A indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor e a fixação do quantum deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que o limite do ressarcimento em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido pela vítima.
Considero no arbitramento a capacidade econômica das partes e a necessidade de uma decisão com força para influenciar o requerido a rever sua postura quanto ao zelo na prestação de seus serviços essenciais e para desestimular ilicitudes semelhantes.
Ainda, será levado em consideração que o próprio requerido se redimiu e efetuou a baixa da dívida ativa.
Dentro dos limites legais e atenta à teoria do desestímulo, reputo proporcional e razoável fixar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de ressarcimento, esse é devido, porém em sua forma simples e não em dobro como solicitado pela requerente, pois não está presente a relação de consumo (CDC 42) e nem houve pagamento após ajuizamento de ação (CC 940).
Recursos inominados.
Ação anulatória cumulada com restituição do valor pago e indenizatória.
Multa de trânsito.
Ilegitimidade passiva do DETRAN mantida.
Revelia afastada.
Alegação de não ter cometido a infração, vez que cometida durante o horário de trabalho.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora buscando a restituição em dobro, bem como indenização por danos morais.
Impossibilidade.
Indenização por dano moral que deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre violação aos direitos da personalidade.
Devolução do valor pago que deve ser realizado na forma simples, e não em dobro.
Recurso da Empresa Pública em que se pretende a inversão do julgado.
Autora que comprovou não ser a responsável pela infração de trânsito.
Comprovação suficiente de que estava trabalhando no dia e horário da infração.
Honorários advocatícios que devem ser afastados.
Recurso da autora improvido e da ré parcialmente provido". (TJ-SP - RI: 10034933320208260562 SP 1003493-33.2020.8.26.0562, Relator: Suzana Pereira da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 19/10/2021) Por último, reconhecido o equívoco e a não prática da infração de trânsito pela requerente, todos os efeitos administrativos devem ser anulados, como a pontuação negativa na Carteira Nacional de Habilitação da requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EDILZA CRISTINA DE SOUZA CRUZ em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA para condenar o requerido a: a) dar baixa de pontos negativos na Carteira Nacional de Habilitação da requerente em razão do Auto de Infração n. 10D0092749 lavrado em 20/04/2019; b) restituir o valor de R$154,25 (cento e cinquenta e quatro reais) em sua forma simples e que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Taxa Selic a contar de 11/09/2023 (data do pagamento); c) pagar indenização à requerente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, corrigido monetariamente pelos índices da Taxa Selic a partir desta data.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (NCPC 487 I).
Sem custas e honorários advocatícios (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros automáticos.
Intimem-se (requerente via DJ e requerido via sistema).
Transitado em julgado e nada requerido, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se o requerido (via sistema) a se manifestar em 30 dias. Cacoal, 26/03/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
26/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7012860-98.2023.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILZA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELINO MOREIRA BIDU - RO7545 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cacoal/RO, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:17
Decorrido prazo de EDILZA CRISTINA DE SOUZA em 08/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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22/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:11
Decorrido prazo de EDILZA CRISTINA DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:45
Decorrido prazo de ADELINO MOREIRA BIDU em 17/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 03:55
Publicado DESPACHO em 28/09/2023.
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27/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 07:17
Juntada de termo de triagem
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27/09/2023 07:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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