TJRO - 0012016-88.2014.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/07/2021 20:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0012016-88.2014.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 0012016-88.2014.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 27/07/201 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Ação civil pública.
Obrigação de fazer.
Direito à educação.
Pessoa com deficiência.
Transporte escolar.
Violação ao princípio da Separação dos Poderes e da reserva do possível.
Inocorrência. A Constituição Federal estabelece como dever do Estado a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, A imposição ao Poder Público da obrigação de prestar a educação obrigatória gratuita não abarca apenas o fornecimento dos serviços educacionais, mas também o oferecimento de instrumentos para que todos os cidadãos tenham acesso, com igualdade de condições, a esse direito constitucionalmente assegurado, não acarretando violação ao princípio da Separação dos Poderes, tampouco da reserva do possível, uma vez que o que se busca assegurar é a garantia constitucional do acesso da criança portadora de deficiência à escola. Recurso a que se nega provimento -
15/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 17:10
Deliberado em sessão
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07/12/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 16:44
Juntada de Petição de Documento-00120168820148220007.pdf
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24/10/2019 17:59
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2019 17:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 10:09
2º Grau
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27/07/2017 17:30
Conclusos para decisão
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27/07/2017 17:30
Juntada de conclusão judicial
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27/07/2017 12:12
Juntada de Certidão
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27/07/2017 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2017 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2017.
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27/07/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2017 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Péricles Moreira Chagas
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25/07/2017 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2017 12:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2017 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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18/07/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 17:11
Conclusos para decisão
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05/07/2017 17:10
Juntada de conclusão judicial
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05/07/2017 12:59
Juntada de termo de triagem
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04/07/2017 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2017 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2017 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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