TJRO - 7013304-18.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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31/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROZENDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA ROZENDO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 940 de 17/02/2025 a 21/02/2025 7013304-18.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7013304-18.2024.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Thiago de Oliveira Rozendo Advogado(a) : Rodrigo Stegmann (OAB/RO 6063) Apelado(a) : Banco Bradesco S.A.
Advogado(a) : Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Impedido : Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 30/10/2024 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Pacote de serviços bancários. “Cesta Classic I”.
Termo de adesão. Ônus da Prova.
Banco.
Contratação comprovada.
Improcedência dos pedidos iniciais.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais relacionados à cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários contratados junto à instituição financeira.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança das tarifas referentes ao pacote de serviços bancários foi realizada de forma regular e se haveria fundamento para declarar a inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
Comprovada a contratação expressa do pacote de serviços por meio de termo específico e assinatura eletrônica, bem como a utilização contínua da conta corrente para operações diversas, a cobrança das tarifas é legítima. 4.
Ausente demonstração de ilegalidade, abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. 5.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas mediante contratação prévia, como evidenciado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “É legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários previamente contratada e regularmente comprovada por meio de termo de adesão específico, sendo incabível a repetição do indébito ou indenização por danos morais na ausência de ilegalidade ou abusividade na relação contratual.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRO, Apelação Cível nº 7004366-34.2024.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori; Apelação Cível nº 7011896-89.2024.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori. - 
                                            
28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:43
Conhecido o recurso de THIAGO DE OLIVEIRA ROZENDO e não-provido
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27/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:58
Expedição de .
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13/12/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:40
Juntada de termo de triagem
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30/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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