TJRO - 7000734-49.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:39
Publicado SENTENÇA em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000734-49.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 13.543,92 () Parte autora: FIRMINA PEREIRA DE OLIVEIRA, LINHA 121, KM 08, IZIDOLÂNDIA s/n ZONA RRUAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513 Parte requerida: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, EDIFÍCIO VENÂNCIO V, 1 ANDAR SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239, PADIAL 22 SANTO ANTONIO - 79100-210 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes realizaram acordo extrajudicialmente, juntando o termo aos autos e pedindo a homologação (ID 106983718).
O acordo realizado entre as partes permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre elas.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas restou resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 106983718), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Considerando que o pedido das partes de homologação do acordo representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que atende este pedido em seus exatos termos, declaro o trânsito em julgado desta sentença nesta data, nos termos do artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC.
Isento de custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Regimento de Custas do Tribunal (Lei Estadual n. 3.896/2016).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
Arquive-se quando for oportuno.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 12 de junho de 2024 Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:47
Homologada a Transação
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11/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2024 07:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 11:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de outras peças
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11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:42
Recebidos os autos.
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10/05/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000734-49.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIRMINA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103097476 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/05/2024 11:30 -
21/03/2024 11:52
Recebidos os autos.
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21/03/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:28
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 28/05/2024 11:30 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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20/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:34
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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19/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FIRMINA PEREIRA DE OLIVEIRA.
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19/03/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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