TJRO - 7003186-85.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 20:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MILTON SOARES REIS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:10
Juntada de despacho
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13/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON SOARES REIS em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7003186-85.2022.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MILTON SOARES REIS, LINHA 98, KM, 09, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado que visa reformar a sentença proferida nos autos.
Insta ponderar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
Dito isso, a decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso ainda não tenha sido intimado.
Após, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal, com os protestos de estima e consideração.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: São Miguel do Guaporé-RO, 17 de julho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito -
17/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MILTON SOARES REIS em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MILTON SOARES REIS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003186-85.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar , Acidente de Trânsito, Multas e demais Sanções Valor da causa: R$ 10.929,45 (dez mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos) Parte autora: REQUERENTE: MILTON SOARES REIS, CPF nº *90.***.*73-49, LINHA 98, KM, 09, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Parte requerida: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
São Miguel do Guaporé/RO, 22 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juízo(a) de Direito -
22/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:41
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 13:10
Processo Desarquivado
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26/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso
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10/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 02:13
Publicado SENTENÇA em 10/08/2023.
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09/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:36
Juntada de Petição de outras peças
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16/12/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 16:19
Juntada de Petição de outras peças
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04/11/2022 09:46
Decorrido prazo de LIGIA VERONICA MARMITT em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:46
Decorrido prazo de MILTON SOARES REIS em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:46
Decorrido prazo de AGNELIO SOARES DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 02:41
Publicado DECISÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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