TJRO - 7015166-05.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de FABIO AMAZONAS SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de FABIO AMAZONAS SOUZA em 18/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7015166-05.2016.8.22.0001 ORIGEM: 7015166-05.2016.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: FÁBIO AMAZONAS SOUZA ADVOGADO: UÍLIAN HONORATO TRESSMANN (OAB/RO 6805) ADVOGADO: GILBER ROCHA MERCÊS (OAB/RO 5.797) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTOS EM 26/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil. Assevera que a presente demanda busca o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma retroativa, correspondente ao período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda que originou a implantação do adicional, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da capital. Aduz que não pode haver a declaração de coisa julgada quando os pedidos formulados em demanda posterior são totalmente distintos da demanda anterior, bem como não foram analisados em nenhum momento na demanda originária, de modo que o acórdão violou os citados artigos ao reconhecer a coisa julgada. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. A despeito da alegada afronta aos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, o seguimento do apelo especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que acolher a tese recursal para alterar a decisão objurgada, que concluiu pela ocorrência da coisa julgada ao reconhecer que o direito pleiteado pelo recorrente se reproduz em ação diversa já transitada em julgado, implicaria em revolvimento fático-probatório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "pretende a autora exatamente o mesmo resultado - reconhecer o direito a adicional de periculosidade - o que já foi objeto de manifestação judicial coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 192, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1667642 RS 2017/0076714-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) (Grifos Nossos) Por fim, tenho por prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
26/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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22/07/2021 12:34
Recurso Especial não admitido
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05/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/04/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/04/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7015166-05.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7015166-05.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Fábio Amazonas Souza Advogado: Uílian Honorato Tressmann (OAB/RO 6805) Advogado: Gilber Rocha Mercês (OAB/RO 5797) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 174B) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Opostos em 20/05/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE..” EMENTA: Embargos de declaração em apelação.
Omissão.
Rediscussão de matéria. Os embargos que discutem matéria analisada com base na legislação sem qualquer omissão dispensam o prequestionamento acerca de outras normas legais. Recurso não provido. -
16/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:58
Conhecido o recurso de FABIO AMAZONAS SOUZA - CPF: *50.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido.
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21/01/2021 17:17
Deliberado em sessão
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12/12/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 10:53
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2020 18:06
Conclusos para decisão
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30/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 11:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2020.
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13/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 04:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 04:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 06:38
Conhecido o recurso de FABIO AMAZONAS SOUZA - CPF: *50.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido.
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08/05/2020 15:51
Conhecido o recurso de FABIO AMAZONAS SOUZA - CPF: *50.***.*20-97 (APELANTE) e não-provido.
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06/05/2020 15:36
Conhecido o recurso de FABIO AMAZONAS SOUZA e não-provido
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14/04/2020 12:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 15:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2016 11:44
Juntada de conclusão judicial
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13/12/2016 11:44
Conclusos para decisão
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12/12/2016 17:39
Recebidos os autos
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12/12/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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