TJRO - 7001821-49.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MAZZUTTI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MAZZUTTI em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 10/07/2024.
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09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7001821-49.2024.8.22.0014 Requerente: EXEQUENTE: MAXIMILIANO MAZZUTTI Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PIETRA MAZZUTTI - SC69194 Requerido(a): EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação, bem como INTIMADA a APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS para expedição do alvará eletrônico, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Vilhena, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7001821-49.2024.8.22.0014.
EXEQUENTE: MAXIMILIANO MAZZUTTI.
EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Vilhena, 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 07:02
Processo Desarquivado
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18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MAZZUTTI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MAXIMILIANO MAZZUTTI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:33
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:27
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001821-49.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MAXIMILIANO MAZZUTTI ADVOGADO DO AUTOR: PIETRA MAZZUTTI, OAB nº SC69194 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 0,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Da alegada incompetência territorial Ao contrário do que alegou a requerida, a parte autora anexou aos autos documento que comprova que ela reside nesta Comarca de Vilhena (id. 103932904 e 103932905 ).Nos termos do inciso III do art. 4º da Lei n. 9,099/95, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza é competente o foro do domicílio do autor.
Portanto, rejeito a arguição de incompetência.
Da prevalência do CDC É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e as parte requerente consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada.
Em que pese a alegação da requerida de que não houve falha na prestação do serviço, é evidente que a parte requerente não chegou ao destino no tempo e forma pre
vistos.
Embora a requerida insista na incidência de força maior, é de se reconhecer que a manutenção emergencial, se não prevista, ao menos é previsível.
A manutenção emergencial está entre aquelas circunstâncias não alheias à atividade de empresa do porte da requerida. É o chamado caso fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade.
Vejamos: TJRS-0212635) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO EMBARQUE.
CULPA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*09-77, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015).
E, ainda: TJMS-0007602) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - JUSTIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO DE FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - TRAJETO DE VOLTA REALIZADO PELA VIA TERRESTRE - 800 KM PERCORRIDOS DE ÔNIBUS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO DA MINORAÇÃO PRETENDIDA - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da demanda, sem a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa ré.
Isto porque, tal providência se mostraria inútil, tendo em vista que nada acrescentaria à adequada solução do conflito, sendo suficientes para tanto os documentos colacionados com a inicial e com a contestação, bem como as alegações trazidas pelos litigantes.
Tal postura, aliás, coaduna-se perfeitamente com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
II - Inexiste prejuízo à apelante no que se refere à inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez que configurada está a relação de consumo entre as partes, sendo manifesta a hipossuficiência deste em relação àquela, bem como a verossimilhança de suas alegações, configurando tal providência mera observância da legislação consumerista aplicável ao caso.
III - O cancelamento imotivado de voo caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão advinda do ato ilícito praticado, independentemente da apresentação da efetiva prova do prejuízo moral, pouco importando se houve a necessidade de manutenção da aeronave, visto que o risco da atividade compete à apelante, que deve manter seus aviões em condições de realizar o serviço ofertado.
IV - O quantum indenizatório merece ser minorado quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo ao fim colimado pela lei, homenageando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0827251-93.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 04.11.2014).
Ora, existindo aqui uma relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, já que caberia à requerida comprovar ser inverossímil a alegação da requerente dos desgastes sofridos, em face do acesso dela às provas.
E, no caso, embora a parte requerente tenha sido realocada em outro voo, precisou percorrer quase 700 km por via terrestre para que pudesse terminar seu itinerário. É certo que a viagem que deveria iniciar e se encerrar em poucas horas, teve um longo trajeto por via terrestre, apenas chegando ao seu destino no dia posterior ao itinerário contratado.
Deste modo, fazendo com que a parte requerente fosse prejudicada.
Não ignorei a alegação de que o motivo da viagem seria passar o feriado de natal com seus familiares, no entanto embora o requerente tenha sofrido com o atraso do voo, ainda chegou ao seu destino no final da tarde do dia 24//12/2023, não impossibilitando de passar o feriado com os familiares.
A narrativa dessa situação que objetivamente implica em desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis.
O fato de ser prejudicado pelo cancelamento do voo é causador de danos morais.
A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25).
O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica.
Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em parte o pedido do requerente MAXIMILIANO MAZZUTTI, e por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 16 de maio de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:41
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7001821-49.2024.8.22.0014 Requerente: AUTOR: MAXIMILIANO MAZZUTTI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PIETRA MAZZUTTI - SC69194 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Vilhena, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:48
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 29/04/2024 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
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22/02/2024 17:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/04/2024 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
22/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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