TJRO - 7014064-11.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:18
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2021 18:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7014064-11.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7014064-11.2017.8.22.0001 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Maria da Conceição Moreira da Luz Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Apelado: Vital Rodrigues Amaral Filho Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Apelada: Célia Cristina da Costa Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 01/10/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Nulidade de escritura pública.
Ausência de prova do vício. 1.
O teor do registro público de imóveis pode ser retificado ou anulado quando não exprimir a verdade, bem como, dentre outros motivos, quando declarada a nulidade do ato jurídico que, por conseguinte, deve repercutir no ato de registro. 2.
Dada a presunção relativa de veracidade que acobertam os documentos públicos, é imperativo, para que seja declarada nulidade, que haja prova inequívoca da irregularidade. 3.
Não se presume aventado defeito de ato jurídico. 4.
Apelo não provido. -
15/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:47
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA LUZ - CPF: *01.***.*79-63 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 15:03
Deliberado em sessão
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07/12/2020 22:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2019 12:36
Conclusos para decisão
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15/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
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15/10/2019 07:58
Juntada de termo de triagem
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01/10/2019 10:34
Recebidos os autos
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01/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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