TJRO - 7000002-80.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 20:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000002-80.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7000002-80.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Letícia Lima Possamai Advogado: Abel Nunes Teixeira (OAB/RO 7230) Advogado: Ednayr Lemos Silva de Oliveira (OAB/RO 7003) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Boaz de Matos Farias (OAB/RO 8126) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 31/08/2020 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio-acidente.
Redução da capacidade comprovada.
Benefício devido.
Termo inicial.
Dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença.
Juros e correção monetária.
Honorários. 1.
O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Alcançados os requisitos delineados no caput do art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente. 3.
Na dicção do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença previsto no seu art. 60. 4.
Atento ao mais atual entendimento do STJ, para calcular correção monetária impõe-se aplicar o índice do INPC. 5.
Aos juros moratórios se aplica os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança que, a partir da Lei 12.703/2012, passou a ser de 0,5% ao mês.
Precedentes do STJ e STF. 6.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo e razoável, de acordo com o art. 85, §§2º e 3º, do CPC e, em matéria previdenciária, devem ser arbitrados em consonância com o que dispõe a Súmula 111 do STJ. 7.
Apelo provido. -
15/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:49
Conhecido o recurso de LETICIA LIMA POSSAMAI - CPF: *65.***.*14-04 (APELANTE) e provido
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17/12/2020 15:03
Deliberado em sessão
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07/12/2020 21:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 18:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2020 10:13
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:13
Juntada de termo de triagem
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09/10/2020 12:04
Recebidos os autos
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09/10/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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