TJRO - 0002589-10.2013.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/09/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ em 14/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2021 18:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0002589-10.2013.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 0002589-10.2013.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Claudiceu Rodrigues Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Advogado: Adilson Prudente de Oliveira (OAB/RO 5314) Apelante: Aparecida de Freitas Rodrigues Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Advogado: Adilson Prudente de Oliveira (OAB/RO 5314) Apelado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 01/10/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Desapropriação indireta.
Posse não configurada.
Indenização indevida. 1.
Ocorre a desapropriação indireta quando o Poder Público, sem observar as formalidades e cautelas relativas ao procedimento expropriatório, toma posse de imóvel particular. 2.
Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu evidenciar elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. 3.
Não demonstrado pelos apelantes, de forma efetiva, o exercício da posse sobre o imóvel, não há falar em indenização por desapropriação indireta. 4.
Apelo não provido. -
15/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:53
Conhecido o recurso de CLAUDICEU RODRIGUES - CPF: *39.***.*49-00 (APELANTE) e APARECIDA DE FREITAS RODRIGUES - CPF: *85.***.*01-34 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 15:03
Deliberado em sessão
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07/12/2020 21:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2020 17:04
Conclusos para decisão
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02/04/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2020 09:59
Juntada de termo de triagem
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02/04/2020 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/04/2020 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro
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02/04/2020 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2020 09:21
Reconhecida a prevenção
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02/04/2020 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/03/2020 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/03/2020 11:37
Declarada incompetência
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23/04/2018 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2018 12:29
Conclusos para decisão
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05/02/2018 12:29
Juntada de conclusão judicial
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05/02/2018 12:29
Juntada de Certidão
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03/01/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/01/2018 23:59:59.
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06/11/2017 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 17:12
Juntada de Certidão
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21/10/2017 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2017 23:59:59.
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25/08/2017 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 11:16
Conclusos para decisão
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29/06/2017 11:16
Juntada de conclusão judicial
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28/06/2017 17:15
Juntada de termo de triagem
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28/06/2017 12:55
Recebidos os autos
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28/06/2017 12:55
Recebidos os autos
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28/06/2017 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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