TJRO - 7005439-24.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7005439-24.2018.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7005439-24.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Adriana Inácia Menezes Advogado: Luiz Staut (OAB/RO 882) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 13/05/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Mandado de segurança.
Concurso público.
Aprovação fora do número de vagas previsto no edital.
Expectativa de direito.
Discricionariedade da Administração Pública.
Remoção. 1.
Candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem singela expectativa de direito à nomeação. 2.
A convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, afora preterição imotivada, é ato discricionário e, portanto, infenso ao exame judicial no que respeita à conveniência e oportunidade. 3.
Singela remoção, por não ser forma de provimento e não implicar aumento de despesas, não gera direito liquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame. 4.
Apelo não provido. -
15/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:56
Conhecido o recurso de ADRIANA INACIA MENEZES - CPF: *25.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 15:03
Deliberado em sessão
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07/12/2020 17:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2020 07:51
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA INACIA MENEZES em 27/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2020.
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19/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 23:18
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2020 16:06
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70054392420188220010.pdf
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16/06/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2020 08:20
Conclusos para decisão
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13/05/2020 15:51
Juntada de termo de triagem
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13/05/2020 12:54
Recebidos os autos
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13/05/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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