TJRO - 0802777-96.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802777-96.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em agravo de instrumento.
Indeferimento da gratuidade.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Manutenção da decisão agravada.
Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade Ausente a demonstração de inconsistência na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, deve o agravo interno ser desprovido.
Recurso desprovido.
Em suas razões, alega não possuir recursos disponíveis para o pagamento das custas processuais.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto ficou consignado que o recorrente deixou de comprovar, suficientemente, sua hipossuficiência, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2.
Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
16/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
-
16/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:51
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0802777-96.2024.8.22.0000 - Recurso Especial em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000315-77.2024.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente/Agravante : Abelardo Townes de Castro Neto Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Advogado: Adriano Santos de Almeida - OAB RJ237726-A Recorrida/Agravada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto - OAB RO3249-A Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 28/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
29/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:38
Juntada de Petição de
-
29/08/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 909 de 15/07/2024 a 19/07/2024 0802777-96.2024.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000315-77.2024.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Abelardo Townes de Castro Neto Advogado(a) : Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Agravada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda. - Sicoob Credisul Relator : DES.
TORRES FERREIRA Interposto em 10/04/2024 DECISÃO: AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento.
Indeferimento da gratuidade.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Manutenção da decisão agravada.
Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade Ausente a demonstração de inconsistência na decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, deve o agravo interno ser desprovido.
Recurso desprovido. -
05/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:51
Conhecido o recurso de ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO e não-provido
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0802777-96.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO, CPF nº *14.***.*69-65 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, CNPJ nº 03.***.***/0001-60 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/03/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e moral n. 7000315-77.2024.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Em que pese os argumentos da parte autora, esta não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais.
Ao contrário, comprovou ter capacidade financeira, tendo em vista movimentação bancária com valores condizentes ao pagamento de custas.
Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que o autor possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017).
Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, via advogado, para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015). (...).” Em razões recursais, afirma o agravante que não pode suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízos ao seu sustento e de sua família.
Alega que a documentação apresentada comprova a sua alegação de hipossuficiência.
Argumenta que a sua condição financeira mudou desde a contratação do financiamento.
Para comprovar as suas alegações apresentou faturas de cartão de crédito, extratos bancários e fatura de energia elétrica.
Assim, requer a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito deste agravo discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
No caso em tela, o agravante afirma estar desprovido de condições financeiras para arcar com as custas processuais, visto que pode afetar a sua subsistência e da sua família.
No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ademais, o CPC, artigo 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A questão em exame foi objeto de análise por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta Corte.
Pacificou-se, à época, que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do(a) requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, vide: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Ademais, esta Corte adotou ao que vem julgando o egrégio STJ: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) A questão controvertida e o poder do juiz investigar a real situação financeira da parte foram inclusive previstas no art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O valor da causa na origem é de R$ 37.360,36.
As custas processuais, no percentual de 2%, perfazem a quantia de pouco mais de R$ 747,21.
Compulsando o feito originário, verifica-se que o agravante foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, onde apresentou faturas de cartão de crédito, extratos bancários e fatura de energia elétrica.
E, em análise à documentação apresentada neste recurso e no processo de origem, em que pese as alegações do agravante, o mesmo não comprovou a sua renda mensal efetiva, pois, os extratos bancários (ids 23158623 a 23158625), do período de 20/09 a 29/12/2023, comprovam apenas o recebimento de R$ 600,00, em 18/10/2023, fato que não se coaduna com os gastos realizados pelo recorrente, em especial, com as faturas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro/2023, nos valores de R$ 853,35 e R$ 905,01, respectivamente.
O agravante, ao ser intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência, deveria ter efetivamente demonstrada a sua condição financeira atual, comprovando a sua real renda mensal e as suas despesas ordinárias e não somente os seus gastos.
Desse modo, ao não comprovar a sua renda mensal, entende-se que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, possuindo, assim, condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento.
Indeferimento da gratuidade.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Manutenção da decisão agravada.
Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que indeferiu a justiça gratuita, mantém-se tal decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810158-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade.
A Lei Estadual n. 4.721, de 23/3/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000256-29.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/06/2023 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Não comprovação da hipossuficiência.
Decisão mantida.
Pedido aferição cálculo.
Perícia contábil.
Alegação genérica de incorreção.
Recurso desprovido.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
A alegação de necessidade de constatação de erro de cálculo por perícia contábil, prescinde de fundamentação e prova do erro, não bastando mero pedido genérico para aferição de suposta irregularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811928-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/05/2023 Agravo interno.
Assistência judiciária gratuita.
Documentação insuficiente.
Não comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Recurso improvido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprovar que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, se nos autos houver elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811705-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023 Agravo de instrumento.
Revisão contratual.
Justiça gratuita.
Ausência de hipossuficiência.
Compra e venda de imóvel.
Discussão sobre valores e encargos.
Antecipação de tutela para afastar o pagamento dos valores inicialmente contratados.
Impossibilidade.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Nas ações revisionais de contrato particular e compra e venda de imóvel, não cabe o depósito judicial das parcelas, devendo o valor continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804691-69.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023 Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou as benesses da gratuidade de justiça.
Comunique-se o juízo a quo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
16/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 08:43
Conhecido o recurso de ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO e não-provido
-
11/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:32
Juntada de termo de triagem
-
08/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802857-60.2024.8.22.0000
Banco Crefisa S/A
Davi Mota Nogueira
Advogado: Ana Paula Postigo Neves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2024 14:10
Processo nº 7071519-21.2023.8.22.0001
Fernando Joelson Sena Ferreira
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2024 08:38
Processo nº 7071519-21.2023.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Fernando Joelson Sena Ferreira
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2023 15:09
Processo nº 7009631-61.2017.8.22.0001
Thatiane Tupinamba de Carvalho
Joao Carlos de Souza Leal
Advogado: Thatiane Tupinamba de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2017 08:53
Processo nº 7013694-85.2024.8.22.0001
Bionutri Comercio e Representacoes de Pr...
Wekscilainne Candida Monteiro
Advogado: Raira Vlaxio de Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2024 17:01