TJRO - 7007506-18.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/02/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7007506-18.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: CLAUDIA CARVALHO SENTO SE MAGARAO .
REQUERIDO: MARISA LOJAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO BARBOSA VINHAS - SP255427 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 17 de fevereiro de 2021. -
17/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2021 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO SENTO SE MAGARAO em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:46
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 12/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/01/2021 10:58
Juntada de Certidão
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05/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 01:06
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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21/12/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2020 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO SENTO SE MAGARAO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:56
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 10:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 09:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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04/12/2020 18:04
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2020 01:30
Publicado SENTENÇA em 02/12/2020.
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01/12/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2020 14:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2020 12:02
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/09/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CARVALHO SENTO SE MAGARAO em 04/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:59
Juntada de Certidão
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01/09/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 00:21
Publicado DECISÃO em 28/08/2020.
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27/08/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 19:09
Outras Decisões
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12/06/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2020 10:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 10:09
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2020 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 17:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/02/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 09:01
Juntada de outras peças
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18/02/2020 08:58
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2020 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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