TJRO - 7000524-16.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE - RONDÔNIA (PENHORA) em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 12:22
Deferido o pedido de ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA.
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26/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:09
Deferido em parte o pedido de ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA
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07/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Defiro o pedido.
Informo que procedi à consulta via RENAJUD.
O documento foi inserido com sigilo.
Ao cartório/CPE para dar acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 24 de janeiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:09
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO
Vistos.
Procedi à pesquisa pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme documentos anexos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Pratique-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 1 de novembro de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 23:46
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Indefiro, por ora, o pedido de busca no sistema SISBAJUD pela ferramenta denominada "teimosinha" por entender que esta somente será utilizada em ultima ratio, que efetivamente não é o caso dos autos em que a execução é recente, com início do cumprimento de sentença em junho de 2024, além de que não houve o esgotamento das pesquisas em outros sistemas, como e.g., de bens na plataforma da Receita Federal ou do DENATRAN.
Assim a Jurisprudência: "Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud 1.
Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora – Esgotamento das diligências judiciais – Possibilidade de pesquisa reiterada pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
TJPR.2.
Decisão reformada.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - Processo: 0059096-90.2021.8.16.0000 (Acórdão) - Comarca: Marechal Cândido Rondon, Relator(a): Octavio Campos Fischer, Data do Julgamento: 04/04/2022 00:00:00) Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requestar o que entender de direito.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 06:37
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se via DJe.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 24 de julho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
24/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº: 7000524-16.2024.8.22.0011.
AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA.
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Alvorada D'Oeste, 24 de junho de 2024. -
24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:16
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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18/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 10:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, bem como não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato.
Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte e dada a peculiaridade do caso, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aduz a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
A parte autora aduziu ter sido realizado desconto indevido de mensalidade associativa em fevereiro de 2024, para tanto juntou extrato de histórico de crédito o INSS onde consta contribuição no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob o código 267 CONTRIBUIÇÃO CAAP.
A requerida, por seu turno, não apresentou provas a evidenciar a adesão do produto/serviço que fora cobrado do autor.
Bastou-se em afirmar que a contratação foi válida.
Ocorre que a requerida menciona quanto a legalidade da formalização do contrato, mas em momento algum trouxe cópia do suposto contrato aos autos para comprovar sua existência.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz nunca ter contratado os serviços correspondentes à tarifa titulada CONTRIBUIÇÃO CAAP, No entanto, ressaltou que, a instituição realizou descontos embora não contratado o serviço, fato este que reputo incontroverso diante dos extratos juntados com a inicial. Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência do débito e o direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a má-fé da empresa ao imputar ao consumidor o pagamento da mencionada tarifa.
Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: Nesse mesmo sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Contrato de seguro com desconto em conta.
Relação jurídica não comprovada.
Danos materiais e morais devidos.
Quantum indenizatório mantido.
Recurso improvido. Na hipótese, a empresa requerida não comprovou a contratação do serviço de seguro, razão pela qual os pedidos declaratório e condenatório devem ser julgados procedentes. Os danos materiais é plenamente possível, visto que os valores foram subtraídos da conta bancária da parte autora, comprometendo, assim, sua subsistência. Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de valores relativos a contrato de empréstimo não autorizado pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída de sua conta, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e rende ensejo à restituição dos valores subtraídos. (TJRO.
AC nº7007992-14.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ: 19/09/2023).
No que toca o pedido de danos morais, entendo que deve ser acolhido.
Isso porque o caso concreto trata de desconto em valor módico, porém em relevante quantidade de parcelas, tendo perdurado por diversos meses, sobre a renda alimentar da autora.
Assim, o incômodo sofrido, dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento.
Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Relação contratual.
Não comprovação.
Dano moral configurado.
Repetição em dobro do indébito.
O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa.
Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJRO. AC 70294553020228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023) Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em testilha, entendo que o desconto mensal dos valores em comento, pelo valor e prazo pelo qual perdurou, constitui circunstância capaz de gerar abalo moral à parte requerente.
Com relação à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional a hipótese em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) declarar inexistente a cobrança da tarifa discutida no processo, bem como determinar o cancelamento de novos débitos sob pena de aplicação de multa por descumprimento; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO) e juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente condenação (Súmula n. 362, STJ); c) condenar o banco réu a restituir, os valores descontados na conta bancária do autor, sobre a qual deverá incidir apenas juros a partir da citação.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
29/05/2024 03:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:44
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7000524-16.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA - RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863 Requerido(a): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Conciliação Data: 22/05/2024 Hora: 09:30, por videoconferência através do Google Meet, podendo ser acessada pelo Link da videochamada: meet.google.com/eep-hndy-fsm.
Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: telefone (69) 3309-8291 ou WhatsApp (69) 3309-8291 E-mail: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alvorada D'Oeste, 18 de abril de 2024. -
18/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:34
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA.
-
11/04/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 05:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
18/03/2024 12:37
Juntada de termo de triagem
-
15/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000524-16.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: ELZA GONCALVES SOBRAL PEREIRA, LINHA 21, LOTE 176, POSTE 84 - s/n, DISTRITO DE TANCREDÓPOLIS ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA PEDRO BORGES 30, COMPLEMENTO 1001 CENTRO - 60055-110 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O comprovante de endereço juntado ao ID 102861200 está em nome de Olivio Alves Sobral, pessoa estranha a esta relação processual, embora seja genitor da autora. Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar nos autos acerca de eventual ilegitimidade ativa.
Deverá coligir ao feito o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do CPC. Intime-se via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
14/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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