TJRO - 7000705-13.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:14
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:36
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 29/06/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:32
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 21/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:31
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:47
Publicado SENTENÇA em 20/07/2022.
-
19/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:06
Homologada a Transação
-
12/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:58
Publicado DECISÃO em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 22:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:55
Publicado SENTENÇA em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:32
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/09/2021 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:55
Publicado DESPACHO em 02/09/2021.
-
03/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 21:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 13:03
Outras Decisões
-
31/08/2021 13:03
Outras Decisões
-
31/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:03
Outras Decisões
-
14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:05
Outras Decisões
-
12/05/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 00:31
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 11/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2021.
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16/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 14/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2021 16:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
17/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:55
Outras Decisões
-
05/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 13:40
Decorrido prazo de JONAS ZONTA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ROBSON REINOSO DE PAULA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000705-13.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material REQUERENTE: JONAS ZONTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBSON REINOSO DE PAULA, OAB nº RO1341 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
COSTA E SILVA 276 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Inverto os encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da requerida.
Intime-se a parte requerida.
Procedo à remessa destes autos à Central para realização de audiência de conciliação designada para o dia 29 de março de 2021, às 16 horas, pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n. 008/2013-PR, disponível no DJ de n. 098, de 29/5/2013, A audiência deverá ser realizada virtualmente, consoante provimento da Corregedoria para o período de pandemia.
Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a data da audiência de conciliação, devendo ser acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como carta e/ou mandado de citação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.
Vilhena,12 de fevereiro de 2021 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
17/02/2021 09:47
Recebidos os autos.
-
17/02/2021 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:07
Outras Decisões
-
11/02/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 16:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
11/02/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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