TJRO - 7014551-34.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7014551-34.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO PAN S.A.
Advogado(a): LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Recorrido(a): ELENE DE SOUZA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(a): FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 06/08/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar inexistentes o negócio jurídico e o débito e condená-lo em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
O Recorrente, em suas razões, levantou preliminares de prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva, além de sustentar, no mérito, a legalidade do contrato.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Das preliminares - Da prescrição quinquenal A alegação de prescrição quinquenal pelo Recorrente não merece prosperar.
Nos casos de relação de trato sucessivo, como no presente, o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.
Esse entendimento é consolidado pela jurisprudência, sendo aplicável o prazo quinquenal a contar do último desconto.
Rejeito a preliminar e a submeto aos demais membros. - Da ilegitimidade passiva O Recorrente alega que não seria parte legítima, pois a contratação original teria sido realizada por outra instituição financeira.
Contudo, ao adquirir a carteira de clientes, o Recorrente assumiu os riscos e as obrigações decorrentes das relações jurídicas, incluindo possíveis ilícitos cometidos.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que instituições financeiras respondem pelos contratos adquiridos, ainda que de outra instituição, sendo cabível a manutenção do Banco Pan no polo passivo da demanda.
Neste sentido, temos: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÕES DO BANCO PAN S/A E DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS RAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Diante da comprovação de que o Banco Pan S/A adquiriu a carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul S/A, imperioso se torna reconhecer a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da presente lide - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo. (TJPB - 00003717120148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 26-03-2019).
Rejeito a preliminar e a submeto aos demais membros.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Do mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
O Banco não comprovou a existência de contrato válido para justificar os descontos realizados na folha de pagamento da Autora.
A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, impõe à parte requerida a demonstração da legalidade da contratação, o que não ocorreu nos autos.
Os descontos efetuados sem comprovação configuram prática abusiva e violam o art. 42 do CDC, impondo a devolução dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada, conforme consta na sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja evidente a falha na prestação de serviço, não se constata abalo extrapatrimonial que extrapole o mero dissabor.
A ausência de demonstração de prejuízo emocional significativo leva ao afastamento da condenação por danos morais.
Além disso, os descontos realizados foram de valores módicos incapazes de comprometer a subsistência da parte Autora e se mantiveram por muito tempo sem resistência judicial imediata.
Sobre a questão, eis o entendimento pacificado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando a falha na prestação do serviço, embora acarrete transtornos, não gerou danos maiores ao recorrente. (Processo nº 7003411-80.2023.8.22.0019, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN, Data de julgamento: 03/05/2024).
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para apenas afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistentes o negócio jurídico e o débito discutido, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o banco recorrente é parte legítima na ação, tendo adquirido a carteira de crédito; (ii) apurar a existência de contrato válido para justificar os descontos realizados; e (iii) avaliar se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos considerados indevidos. 3.
A instituição financeira responde pelos contratos adquiridos de outras instituições.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Não demonstrada a existência de contrato válido que autorizasse os descontos no benefício previdenciário, configurando prática abusiva nos termos do CDC. 5.
Danos morais afastados por ausência de abalo extrapatrimonial relevante, considerando os valores descontados como módicos e sem comprovação de comprometimento da subsistência. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
12/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:54
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A e provido em parte
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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