TJRO - 7002303-04.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 08:28
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 20/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002303-04.2023.8.22.0023 REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente informou o cumprimento da obrigação contida nestes autos por parte do executado.
Considerando que houve a satisfação do débito, a extinção da ação é a medida que se impõe no presente caso.
Desta forma, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04, LH 90 KM 26 00, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
06/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 04:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002303-04.2023.8.22.0023 REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Neste ato, faço a expedição do alvará eletrônico conforme os dados apresentados pelo exequente: Beneficiário: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECÇÕES - ME (Eliane Modas), CNPJ 11.***.***/0002-72; Banco/Conta: conta-corrente14.000-7, agência, 3271, Banco Sicoob; Valor: R$ 439,38.
Aguarde-se 5 dias para efetivação do depósito.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do débito remanescente.
Aguarde-se o prazo de manifestação da parte autora para posterior decisão referente ao pedido de desbloqueio no Renajud.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,terça-feira, 6 de agosto de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04, LH 90 KM 26 00, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
06/08/2024 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 04:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 04:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:21
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 01/07/2024.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002303-04.2023.8.22.0023 REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Aguarde-se o prazo de manifestação por parte do requerido.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, sexta-feira, 28 de junho de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04, LH 90 KM 26 00, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
28/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:04
Publicado DECISÃO em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002303-04.2023.8.22.0023 REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Consta citação válida do executado para pagamento.
Realizado o bloqueio online de valores por meio do Sisbajud, a consulta restou parcialmente positiva, no valor de R$ 433,48.
Sendo assim, determinei sua transferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 4926. Como a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Adstrito a isso, considerando que o descumprimento da ordem por insuficiência total de fundos, foi realizada pesquisa via sistema RENAJUD, tendo a medida resultado em restrição de dois veículos em nome da parte executada, conforme certidão anexa.
Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro de transferência do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora.
Fica consignado que não sendo localizado o veículo restrito no prazo de 03 (três) meses, a providência de desbloqueio será razoável, pois haverá – pelo decurso do tempo – demonstração de que o bem não mais pertence ao(s) executado(s).
Assim, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou pessoalmente (via AR, preferencialmente), para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove que as quantias são impenhoráveis, ou que consta indisponibilidade de ativos excessiva, nos termos do art. 854, §3°, I e II, do CPC, bem como para o que entender de direito em relação às restrições veiculares.
Havendo impugnação ou transcorrido o prazo judicial, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo, sob pena de desbloqueio dos bens móveis bloqueados, tornando os autos conclusos em sequência.
Sendo informado o pagamento por outro meio ou havendo pedido de substituição da penhora, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quarta-feira, 22 de maio de 2024 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04, LH 90 KM 26 00, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
22/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 19:49
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 19:47
Decorrido prazo de E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ROGERIO DIVINO CARDOSO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:29
Conta Atualizada
-
19/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:43
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002303-04.2023.8.22.0023 REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72 REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Encaminhe o presente feito à contadoria, para atualização do débito.
Após, tornem conclusos para tentativa de penhora on line .
Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé, segunda-feira, 18 de março de 2024 EDUARDO ABILIO KERBER DINIZ Juiz (a) de Direito REQUERENTE: E DE OLIVEIRA VIEIRA SOUZA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 11.***.***/0002-72, AV.
BRASIL 3885 CENTRO - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO: ROGERIO DIVINO CARDOSO, CPF nº *90.***.*62-04, LH 90 KM 26 00, SITIO ZONA RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
18/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 10:01
Homologada a Transação
-
10/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001178-10.2019.8.22.0008
Amilton Leite de Almeida
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Aecio de Castro Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2022 10:39
Processo nº 0001178-10.2019.8.22.0008
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Amilton Leite de Almeida
Advogado: Anderson Rodrigo Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2019 09:12
Processo nº 7000621-86.2024.8.22.0020
Ramon Rolim de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carolayne Ribeiro Sobreira Lima Magesky
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/03/2024 20:16
Processo nº 7001250-57.2024.8.22.0021
Rosalinda Claudio da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gessika Nayhara Torres Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2024 15:31
Processo nº 0007482-56.2013.8.22.0001
Municipio de Candeias do Jamari
Joao Diomedes Ribeiro Gonzaga
Advogado: Gabriela Nakad dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2013 11:26