TJRO - 7000102-43.2021.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
11/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:50
Realizado cálculo de custas
-
30/06/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
06/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:27
Juntada de Petição de custas
-
04/04/2023 04:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7000102-43.2021.8.22.0012 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: NEUSA APARECIDA DAVID Endereço: AV TUPINAMBAS, 3226, CENTRO, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO COSTA CAMPOS - RO0003508A REQUERIDO Nome: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C, 1 ANDAR, Santo Amaro, São Paulo - SP - CEP: 04752-005 ADVOGADO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu Advogado(a), para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais referente à(s) diligência(s) requerida(s), prazo de 15(quinze) dias. -
01/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/01/2023 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 06:26
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:19
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
27/04/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 07:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
21/02/2022 21:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:25
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:30
Decorrido prazo de PagSeguro Internet S/A em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2021.
-
04/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:42
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 26/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 04:23
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:14
Outras Decisões
-
04/05/2021 00:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2021 09:48
Mandado devolvido sorteio
-
25/02/2021 03:51
Decorrido prazo de NEUSA APARECIDA DAVID em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 04:24
Decorrido prazo de NEUSA APARECIDA DAVID em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:17
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000102-43.2021.8.22.0012 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº AC115665 RÉU: NEUSA APARECIDA DAVID, AV TUPINAMBAS 3226 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969, com as modificações da Lei 13.043/2014. No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se subsidiariamente as normas previstas no artigo 319 e demais do Código de Processo Civil. Considerando que a inicial contém os requisitos dos arts. 319 do Código de Processo Civil e 3° do Decreto-Lei 911/69, recebe-se-a. Formulou-se pedido de concessão de provimento liminar da busca e apreensão, para o qual impõe-se a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, e da existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária (art. 3°, caput, do Decreto-Lei 911/69). Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifou-se). A mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, ou pelo protesto do título emitido pelo devedor, conforme estabelece o §2º do art. 2º do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Em análise aos autos, observo que consta instrumento contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como instrumento de protesto do título. Desta forma, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida, não há razões para o indeferimento. Há de se ressaltar, ademais, que a lei de regência prevê que, na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, devolver-se-á ao devedor o veículo, livre de ônus (§2º do art. 3º do DL 911/69). Ante o exposto, defiro o provimento liminar e determino, liminarmente, a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo marca FORD, modelo KA SEDAN 1.5, 16V, ano 2015, cor branca, Placa NCN7723, CHASSI 9BFZH54J0F8200389, RENAVAM 001042747927, objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969). Promovo, nesta ocasião, a inclusão de restrição judicial junto ao sistema Renajud, conforme espelho em anexo. Executada a liminar, cite-se a parte ré, e se a intime para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016), o(a) devedor(a) fiduciante poderá apresentar contestação. O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Vias desta servem como mandado de citação e intimação. CUMPRA-SE PELO OFICIAL PLANTONISTA. Colorado do Oeste- , 10 de fevereiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
11/02/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:29
Outras Decisões
-
22/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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