TJRO - 7001732-49.2021.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:53
Juntada de Petição de
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02/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 1º de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7001732-49.2021.8.22.0008 Apelação Origem: 7001732-49.2021.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Valmir Schulz de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 12/12/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Lesão corporal.
Violação de domicílio.
Violência doméstica e familiar.
Indenização.
Dano moral presumido.
Cabimento.
Minoração.
Ausência de provas.
Impossibilidade.
Apelo não provido. 1.
A indenização à mulher vítima de violência doméstica e familiar é cabível, mediante pedido expresso na denúncia, independentemente de instrução probatória, posto que, em tais casos, o dano moral é presumido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Evidenciado que o apelado impedia a vítima de laborar, e, após a separação, danificou seu patrimônio, realizando violência patrimonial, deve ser mantida a indenização fixada na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), principalmente ante a falta de provas acerca da debilidade econômica do réu. 3.
Apelo não provido. -
19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/03/2024 21:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 08:16
Conclusos para decisão
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16/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:57
Juntada de termo de triagem
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12/12/2023 08:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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