TJRO - 7003348-63.2024.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:33
Decorrido prazo de LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 02:30
Publicado DESPACHO em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/05/2025 19:06
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:04
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:03
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO, RUA FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 2703, - DE 2571/2572 A 2990/2991 JK - 76909-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA SÃO PAULO 1321, - DE 0741/742 A 1589/1590 CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 SENTENÇA LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, alegando que recentemente tomou conhecimento de que a requerida está realizando descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,08, sem seu consentimento, pois não contratou serviço ou produto da requerida.
Aduziu que os descontos estão ocorrendo desde fevereiro de 2023.
Alegou que os fatos vivenciados lhe causou danos morais.
Postulou, ao final, que seja declarada a inexistência de débito, bem como seja a requerida condenada a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente (R$ 1.261,44) e seja condenada a indenizar danos morais (R$ 20.000,00).
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e intimação da requerida (ID n. 106519606).
Realizada audiência de conciliação, a transação restou infrutífera (ID n. 108804647 n. 110936999).
Citada, UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB apresentou contestação (ID n. 110902723) postulando a gratuidade da justiça.
Impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente.
Arguiu preliminar de incompetência, aduzindo que, conforme artigo 53, III e IV “a” e “c”, do CPC/15, é competente o foro do lugar onde se encontra estabelecida a sede da pessoa jurídica, quando não amparado o autor pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo este o caso dos autos, devendo a ação tramitar no foro da comarca onde a empresa possui sede.
No mérito, aduziu que os descontos foram devidos, pois decorrentes da associação da requerente.
Alegou, também, a inexistência de danos morais.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos.
A requerente apresentou réplica (ID n. 111807632). É o relatório.
Decido.
Impugnando a gratuidade da justiça, compete a parte que alegou demonstrar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça.
No presente caso, a parte requerida não trouxe provas demonstrando que a parte requerente não preenche os requisitos legais.
Assim, ante a ausência de prova da alegada suficiência financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
A requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, arguindo que a demanda deveria ser processada no foro de sua sede.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê expressamente que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor.
No presente caso, a requerente, na qualidade de associada, mantém vínculo com a requerida em uma relação que se reveste de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC.
Portanto, diante da incidência do CDC e da necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, onde a parte requerente alega que não realizou negócio jurídico com o requerido.
Por sua vez, o requerido alega a regularidade da contratação, todavia sequer apresentou o contrato original supostamente realizado com a requerente.
Não juntou nenhum documento ou outra prova a fim de demonstrar a associação da requerente.
Sendo assim, por não ter o requerido comprovado suas alegações no sentido de que a requerente teria realizado o negócio jurídico, o caso é de acolhimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial.
O pedido relativo a declaração de nulidade do contrato merece ser acolhido, bem assim o pedido de restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente da requerente, haja vista que todos os descontos foram realizados de forma irregular, já que inexistiu vínculo obrigacional entre as partes, consoante disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujos valores deverão ser liquidados em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desconto de cada parcela.
Conforme o documento apresentado pela requerente sob ID n. 103078518, os descontos relativos à contribuição iniciaram-se em fevereiro de 2023, sendo cessados após o ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido de danos morais, o mesmo também merece acolhimento.
Com efeito, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida contra a própria Requerida, a cobrança indevida de valores não contratados, impondo ao consumidor recorrer a medidas para que aquela cesse, transpassa o mero aborrecimento e transborda para a ocorrência de danos morais.
Neste sentido é o seguinte precedente: APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O valor da condenação não merece ser alterado, porque, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, guardando compatibilidade com o arbitramento feito pelo digno Magistrado sentenciante, o que se evita enriquecimento indevido e desvio da razoabilidade.(TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Ante todo o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO contra UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, e, via de consequência, declaro a inexistência do débito que ensejou os descontos mensais no benefício previdenciário da requerente a título de contribuição associativa, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Condeno o requerido a devolver a requerente, em dobro, os valores descontados em virtude do contrato declarado inexistente, com correção pela tabela prática do TJ-RO desde o desconto de cada parcela, além de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido.
Condeno-o ainda ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos que, por equidade, arbitro na quantia em R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, e computados os juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, justificando tal percentual ante a cumulação de pedidos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte requerida, visto que somente a alegação de que se trata de associação sem fins lucrativos é insuficiente para a concessão da gratuidade, uma vez que embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
Intimem-se.
Ji-Paraná, 24 de fevereiro de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito -
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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20/10/2024 15:45
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo : 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
30/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:20
Intimação
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30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/09/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:18
Recebidos os autos.
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31/07/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 108969390 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/09/2024 12:00 -
26/07/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2024 10:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:27
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
12/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 11:30
Recebidos os autos.
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14/06/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO - RO10338 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 106955527 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/07/2024 10:30 -
11/06/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 31/05/2024.
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO, RUA FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 2703, - DE 2571/2572 A 2990/2991 JK - 76909-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA SÃO PAULO 1321, - DE 0741/742 A 1589/1590 CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS DESPACHO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro a requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação, bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade.
Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação.
O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Para realização da audiência, deverão ser cumpridos os seguintes itens: 1 - Os advogados deverão informar no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone com aplicativo de WhatsApp das pessoas a serem ouvidas, para possibilitar o envio do link e a entrada destas na sala da audiência da videoconferência, na data e horário estabelecido neste ato. 2 - O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, encaminhará o link antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo; 3 - Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 4 - As partes devem estar disponíveis para contato através de e-mail e número de celular informado no dia e horário agendados para a realização da audiência por videoconferência, com antecedência de pelo menos 15 (quinze) minutos, pois não haverá adiamento ou espera por nenhum motivo, ressalvada a ocorrência de eventuais atrasos por questões de acúmulo da pauta, atrasos das audiências anteriores, ou problemas gerados pelo próprio sistema de comunicação. 5 - Os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro; 6 - Ficam cientes que o não recebimento de mensagem enviada, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, acarretando a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa contra o faltoso (art. 334, §8º, do CPC), iniciando-se a partir da data da audiência o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento de contestação.
Caso não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Ji-Paraná, 30 de maio de 2024 ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz de Direito -
30/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7003348-63.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LINDAURA CORDEIRO MONTEIRO, RUA FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 2703, - DE 2571/2572 A 2990/2991 JK - 76909-770 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Polo Passivo: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA SÃO PAULO 1321, - DE 0741/742 A 1589/1590 CENTRO - 30170-131 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Da análise dos autos não constam elementos de provas aptas a demonstrar a impossibilidade da parte autora em recolher as custas processuais iniciais, eis que qualifica-se como pensionista e podóloga (petição inicial e procuração), exercendo portanto função remunerada, além de receber pensão, presumindo-se sua capacidade para suportar o pagamento das custas, pelo que deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o recolhimento das custas ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, apresentando documentos hábeis a comprovar as eventuais justificativas apresentadas.
Int.
Ji-Paraná, 20 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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