TJRO - 1000109-16.2011.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:44
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 04/06/2025.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:04
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 00:07
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
-
25/03/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 04:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 27/11/2024.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:28
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/09/2022 12:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de SAMUEL MILET em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 04:31
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:53
Arquivado Provisoriamente
-
31/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:44
Homologada a Transação
-
13/05/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 20:27
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
29/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
11/03/2021 07:21
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected] 1000109-16.2011.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: FANNY HURTADO DE ROCA, EURISMAR TORRES DA SILVA ADVOGADO: JAIRO EMERSON DE OLIVEIRA DONATO - OAB RO7813 SENTENÇA Vistos e examinados.
FANNY HURTADO DE ROCA opôs exceção pré-executividade, alegando sua ilegitimidade como parte passiva, posto que, à época da constituição dos créditos tributários, já não era mais proprietária, possuidora ou posseira do imóvel, juntando aos autos cópia do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Loteado (ID: 47825493).
O excepto impugnou alegando que o simples contrato particular não tem eficácia para exclusão do polo passivo, uma vez que na certidão de inteiro teor do imóvel ainda consta como proprietária a executada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao cabimento de exceção de pré-executividade, tem a doutrina entendido que sua utilização opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se, nestes casos, a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
Contudo, a esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente, a qual admite, v.g., a arguição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, desde que não demandem dilação probatória.
A alegação de ilegitimidade passiva da Sra. Fanny Hurtado De Roca não merece prosperar.
Na hipótese, muito embora o Contrato de Compra e Venda de Imóvel apresentado pela executada comprove que a tradição do bem se deu antes mesmo da constituição dos tributos ora exigidos, deixou este de cumprir a obrigação assessória consistente em atualizar os cadastros municipais acerca da transferência da propriedade, hábil a comprovar sua ilegitimidade passiva.
Não pode agora querer eximir-se do pagamento por meio de mera oposição de convenção particular estabelecida com o atual proprietário, ao arrepio do próprio artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. À autoridade administrativa incumbe optar por um ou por outro com vistas à arrecadação do tributo.
Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) no STJ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO TRANSLATIVO.
A existência de instrumento particular alusivo à promessa de compra e venda não exclui a responsabilidade do proprietário/promitente vendedor pelo pagamento do tributo.
Caso em que não foi promovido o registro do ato translativo da propriedade no Registro Imobiliário, de modo que persiste a sua responsabilidade tributária.
A inclusão dos adquirentes do imóvel no cadastro de contribuintes do IPTU, bem como o pedido de redirecionamento da execução aos possuidores do imóvel, não afastam a responsabilidade solidária do seu proprietário, nos termos do art. 34 do CTN, sobretudo quando não comprovada a transferências no Ofício Imobiliário, caso dos autos.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº *00.***.*88-06, Vigésima Segunda Câmara...
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AGR: *00.***.*88-06 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2015).
Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento do feito, atualizando-se o débito e realizando-se os demais atos executórios.
Condeno o excipiente nas custas e honorários, que fixo em 5% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, prossiga-se. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
11/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 20:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/12/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:41
Outras Decisões
-
23/09/2020 00:52
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Petição de expediente
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/09/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 02:20
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:52
Publicado CITAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:13
Outras Decisões
-
01/11/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 03:56
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL MILET em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 03:54
Decorrido prazo de EURISMAR TORRES DA SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:21
Publicado SENTENÇA em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 00:50
Publicado SENTENÇA em 03/10/2019.
-
30/09/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL MILET em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
29/06/2019 03:08
Decorrido prazo de FANNY HURTADO DE ROCA em 28/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2019.
-
18/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 00:21
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 14:03
Distribuído por migração de sistemas
-
11/04/2019 14:03
Distribuído por migração de sistemas
-
11/04/2019 09:54
Mov. [23] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
05/04/2019 19:52
Mov. [22] - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/Não Informado
-
16/02/2019 01:34
Mov. [21] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
10/10/2017 16:51
Mov. [20] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 155608/2017 Movimento automático de baixa do mandado./Parcial
-
07/10/2017 14:34
Mov. [19] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça
-
26/09/2017 11:16
Mov. [18] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
25/08/2017 16:14
Mov. [17] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 155608-2017. Mandado distribuido para o oficial Angela Mendonça Flores/Sorteio
-
25/08/2017 16:14
Mov. [16] - Expedição de: Expedição de 155608-2017. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
21/05/2014 17:06
Mov. [15] - Despacho: Despacho/Não informado
-
02/05/2014 08:49
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
02/05/2014 08:48
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de Requer a expedição de novo mandado de citação para o devido cumprimento da diligência no endereço supra mencionado./Certidão
-
07/12/2012 10:45
Mov. [12] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
07/12/2012 10:45
Mov. [11] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
07/12/2012 10:45
Mov. [10] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
21/11/2012 10:00
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
12/06/2012 00:01
Mov. [8] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 12/06/2012 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
-
29/05/2012 12:32
Mov. [7] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
29/05/2012 12:32
Mov. [6] - Juntada de: Juntada de/Mandado
-
26/08/2011 09:53
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de/Mandado
-
20/07/2011 08:49
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
-
13/07/2011 11:59
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
13/07/2011 11:59
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Sorteio
-
13/07/2011 11:59
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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