TJRO - 7031900-89.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 12:44
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 25/04/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/11/2021 09:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 00:12
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 26/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:32
Decorrido prazo de KARLA DOS SANTOS GUIMARAES REIS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:30
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:29
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:29
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:34
Publicado SENTENÇA em 04/10/2021.
-
01/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:41
Homologada a Transação
-
30/09/2021 04:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 00:07
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:03
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS em 21/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:38
Publicado SENTENÇA em 30/08/2021.
-
02/09/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 00:45
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2021 01:01
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2021 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 20:10
Mandado devolvido sorteio
-
24/06/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:06
Outras Decisões
-
24/06/2021 10:49
Juntada de outras peças
-
24/06/2021 10:39
Audiência Instrução realizada para 23/06/2021 10:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
07/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 07:41
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GONCALVES em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:31
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:27
Audiência Instrução designada para 23/06/2021 10:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
16/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:13
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 7031900-89.2020.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTORES: KARLA DOS SANTOS GUIMARAES REIS, E.
D.
L.
D.
S.
G. ADVOGADOS DOS AUTORES: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595 RÉU: NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. As custas processuais iniciais (2%) já foram integralmente recolhidas. 2. Constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto a determinação legal do art. 357, §1°, CPC. 3. O ônus da prova respeitará a distribuição do art. 373, CPC. 4. Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. 5. Sendo apresentado rol de testemunhas (o qual deverá ser instruído com seus números de telefone e e-mails para realização da audiência virtual) ou pedido de produção de outras provas, retornem os autos conclusos na pasta de decisão saneadora, caso contrário, na pasta julgamento.
Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
11/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:59
Outras Decisões
-
10/03/2021 06:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 02:56
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:55
Decorrido prazo de KARLA DOS SANTOS GUIMARAES REIS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCIANO DOS SANTOS GUIMARÃES em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:51
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Processo nº: 7031900-89.2020.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTORES: KARLA DOS SANTOS GUIMARAES REIS, E.
D.
L.
D.
S.
G. ADVOGADOS DOS AUTORES: MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR, OAB nº DESCONHECIDO, VANESSA OLIVEIRA DE MORAIS, OAB nº RO5595 RÉU: NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. As custas processuais iniciais (2%) já foram integralmente recolhidas. 2. Constata-se que o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades/preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo à fase instrutória com fulcro no art. 357, CPC.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto a determinação legal do art. 357, §1°, CPC. 3. O ônus da prova respeitará a distribuição do art. 373, CPC. 4. Embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, de acordo com o novo diploma processual civil, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão (art. 9º, CPC).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (arts. 9º e 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por esse motivo, concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes esclareçam se pretendem produzir outras provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
A intimação começará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça. 5. Sendo apresentado rol de testemunhas (o qual deverá ser instruído com seus números de telefone e e-mails para realização da audiência virtual) ou pedido de produção de outras provas, retornem os autos conclusos na pasta de decisão saneadora, caso contrário, na pasta julgamento.
Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2021 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
15/02/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 00:47
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:30
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2020 20:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/12/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:28
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
27/11/2020 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 23:22
Mandado devolvido sorteio
-
24/11/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
28/09/2020 15:37
Juntada de Petição de recurso
-
28/09/2020 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2020 00:40
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:16
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:48
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 12:00 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
23/09/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 01:16
Decorrido prazo de NAIANE DALUBIA BAACCH CANUTO em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:06
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE MATOS JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:33
Publicado DECISÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 22:30
Outras Decisões
-
03/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/09/2020 01:20
Publicado DESPACHO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 12:34
Outras Decisões
-
01/09/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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