TJRO - 7001364-93.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:02
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001364-93.2024.8.22.0021 REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº GO50314 DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 2 de setembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
02/09/2024 23:36
Juntada de Petição de outras peças
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 07:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7001364-93.2024.8.22.0021 Requerente: AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES - RO10219 Requerido(a): REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314 INTIMAÇÃO - SENTENÇA Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a)s patrono(a)s, de todo o teor do dispositivo da sentença proferida no feito, bem como INTIMADA DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS Buritis, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:28
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:12
Publicado SENTENÇA em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001364-93.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 Polo Ativo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação o requerido alegou a legalidade do descontos, aduzindo sobre a impossibilidade de pagamento em dobro dos valores, bem como o cabimento de indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação.
No caso concreto, o autor alega que recebe benefício de aposentadoria por idade e, após conferir o extrato do benefício, foi surpreendido com descontos de contribuição sindical, com início em janeiro de 2020, porém, sustenta que nunca efetuou qualquer negócio com a requerida.
Em análise do histórico de créditos acostado nos autos, verifica-se que consta o desconto mensal de supracitado, código 249, a título de contribuição Conafer.
Logo, razão assiste a parte autora, pois a parte requerida poderia ter apresentado contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento idôneo para comprovar que o desconto mensal no benefício previdenciário/conta corrente havia sido autorizado pela parte autora, após ter se filiado ao sindicato ou qualquer outra entidade.
Neste diapasão, o Código Civil em seu art. 186 é claro ao afirmar que aquele que causar dano a outrem, comete ato ilícito, em complemento o art. 927 do mesmo diploma legal, afirma que por ter cometido ato ilícito, fica este obrigado a indenizar.
Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), o que não se verificou no caso presente.
Com efeito, a requerida merece experimentar condenação em relação a inexistência do débito objeto desse litígio.
Portanto, o nexo de causalidade fica evidenciado nos autos, já que em razão da conduta da parte ré o autor teve descontado de sua aposentadoria valores não contratados.
Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma.
Ainda, ante a ausência de impugnação da requerida quanto aos valores pagos, imperiosa a devolução da importância comprovadamente paga, decorrente da fatura declarada inexigível nesta oportunidade, que deverá ocorrer na forma simples.
Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor.
Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da requerida, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelos descontos efetuados sem a autorização da parte autora, pela parte requerida, gerando na parte autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Logo, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da requerida.
Assim, à míngua de parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação pelo dano moral, seu arbitramento depende de valoração subjetiva, a ser exercitada por cada Julgador, a respeito das circunstâncias fáticas e jurídicas, que envolvem a questão examinada.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
De sorte que, atendendo a estas ponderações, e considerando as circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado o valor de R$3.000,00 (Três mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS - CONAFER, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por consequência: a) DECLARO a inexistência do negócio jurídico e do débito denominado CONTRIBUIÇÃO CONAFER (cód 249), realizado no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENO a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores descontados sobre o benefício do autor, incluindo-se as parcelas descontadas no curso desta ação, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária desde cada desconto, observando-se a Tabela Prática do TJRO, a ser apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$3.000,00 (Três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publicação e registro automáticos pelo sistema.
Intimação via DJe.
Nada mais havendo, arquive-se.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 17 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
18/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de outras peças
-
28/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001364-93.2024.8.22.0021 REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 27 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES, CPF nº *90.***.*90-53, RODOVIA 460 KM 11, ZONA RURAL GLEBA 01, P.A SANTA HELENA - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, CNPJ nº 14.***.***/0001-00, ACF CENTRO SUL s/n, SCS QUADRA 6 BLOCO A LOJA 226/234 ASA SUL - 70306-970 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL -
27/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de outras peças
-
27/03/2024 09:32
Juntada de termo de triagem
-
27/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001364-93.2024.8.22.0021 REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO REQUERENTE: APARECIDO NUNES GOMES, OAB nº RO10219 REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação de Declaratória de negócio jurídico.
Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito.
Logo, para que efetivamente haja a comprovação de domicílio residencial da parte autora faz se necessário a comprovação do vínculo com o titular do comprovante.
Assim, intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência digitalizado nos autos ou digitalizar outro comprovante de endereço em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome.
Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Fica a parte autora intimada via DJe. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
26/03/2024 18:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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