TJRO - 7000375-05.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:23
Decorrido prazo de IDARON em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:22
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000375-05.2024.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: GIL ALVES SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - CONFIRMAR ENDEREÇO Tendo em vista o lapso temporal no deslinde processual, para que se proceda aos ato determinados visando à eficiência e efetividade, fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, intimada para (1) complementar a informação de endereço sob ID 110069431 com o nº do logradouro, bem como para (2) confirmar se também deseja que o endereço informado sob ID 110069431 seja diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 08:33
Processo Desarquivado
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09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 12:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:15
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000375-05.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: GIL ALVES SOUZA, SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 S/N, TRV LUIZ SANCH P12 ZONA RURAL, RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de GIL ALVES SOUZA .
As partes juntaram aos autos petição de homologação de acordo acostado ao ID 108167172.
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO: GIL ALVES SOUZA, SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 S/N, TRV LUIZ SANCH P12 ZONA RURAL, RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 12 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
12/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7000375-05.2024.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: GIL ALVES SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão do oficial de justiça ID 105054513. -
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GIL ALVES SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:09
Publicado DESPACHO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000375-05.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: GIL ALVES SOUZA, SÍTIO AC COSTA MARQUES LINHA 21 S/N, TRV LUIZ SANCH P12 ZONA RURAL, RURAL - 76937-970 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 1.
Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Defiro, ao Sr.
Oficial de Justiça, o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º).
Fica, ainda, autorizado, o Sr.
Oficial de Justiça, a cumprir a referida ordem, observando-se as disposições insertas no art. 212, §1º e §2º, do CPC. 7.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11.
Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ PENHORA/ AVALIAÇÃO/ REGISTRO. Costa Marques-RO, 29 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
29/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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