TJRO - 0801127-14.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DD. Juiz do Juizado Especial Civel Comarca de Rolim de Moura em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 0801127-14.2023.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 05/10/2023 21:37:29 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: JAIBSON YURI BATISTA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: HOSNEY REPISO NOGUEIRA - RO6327-A Polo Passivo: DD.
Juiz do Juizado Especial Civel Comarca de Rolim de Moura RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jabson Yuri Batista Silva em face de decisão do MM Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça feito em sede de recurso inominado no processo de origem n° 7001350-79.2023.8.22.0010.
Alega que juntou os documentos necessários para concessão da gratuidade, no entanto, não teve seu pedido deferido.
Assim, requereu o efeito suspensivo e a concessão da segurança pela ilegalidade da decisão combatida.
O efeito suspensivo foi concedido. É o relatório.
VOTO O Mandado de Segurança constitui ação constitucional elevada, na atual Carta Política, à condição de direito fundamental, que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LXXIV, do art. 5º, que a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme pode ser visualizado na norma abaixo colacionada: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O art. 4º da Lei 1.060/50, por sua vez, é claro ao afirmar que o benefício da justiça gratuita é pleiteado mediante simples afirmação na própria petição inicial: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No âmbito dos Juizados Especiais não há necessidade de recolhimento das custas processuais em primeiro grau.
Da análise conjunta dos dispositivos legais acima, percebe-se que para que haja a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de pobreza. É necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.
No caso sub judice, a parte impetrante afirma não possuir condições de suportar o pagamento do preparo e junta declaração de isenção de IRPF e extrato de saldo em conta bancária.
No caso concreto, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança, porquanto a não modificação da decisão tida por ilegal, causará prejuízos à parte impetrante, qual seja, a deserção de seu recurso inominado. É também nesse sentido o precedente desse Colegiado, aprovação à unanimidade em sessão plenária: Mandado de segurança.
Gratuidade.
Comprovação da hipossuficiência financeira.
Ordem concedida.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do impetrante, é imperativa a concessão da segurança para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0801114-49.2022.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/04/2023.
Destacamos, por fim, que a instrução do mandado de segurança em nada contribuiria para alterar o que aqui se conclui, na medida em que as provas já foram constituídas e são suficientes para firmar a decisão aqui lançada.
Diante do exposto, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para deferir a assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
Isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Aquele que pleiteia a concessão da assistência judiciária e comprova não possuir meios para arcar com as custas do processo deve ser beneficiado com a isenção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANCA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:20
Denegada a Segurança a JAIBSON YURI BATISTA SILVA - CPF: *25.***.*65-95 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de DD. Juiz do Juizado Especial Civel Comarca de Rolim de Moura em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de DD. Juiz do Juizado Especial Civel Comarca de Rolim de Moura em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:49
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 07:23
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 07:19
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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