TJRO - 7002954-29.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 02:37
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2025 00:37
Publicado DESPACHO em 17/07/2025.
-
16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 08:57
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
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04/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:11
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:29
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002954-29.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA VAGNER DOS ANJOS SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO DO REU: LUCIANA NOGAROL PAGOTTO, OAB nº RO4198 R$ 1.248,00 SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.9.099/95.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
A parte executada procedeu ao pagamento da condenação.
Instada, a parte autora requereu a transferência dos valores para sua conta bancária (id 110552188).
Decido.
Diante da confirmação de que a obrigação reconhecida foi efetivamente cumprida (id n. 51542048), a extinção do feito é a medida que se impõe.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 526, §3º c/c 924, II do CPC.
Nesta data, procedi à transferência eletrônica dos valores.
O banco deverá informar o saque/transferência para instituição sacante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Transferidos os valores, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/alvará e ofício.
Vilhena, 22/11/2024 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:31
Publicado SENTENÇA em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002954-29.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, VAGNER DOS ANJOS SILVA, RUA ARLINDO REBELATO 2395 S-23 - 76985-148 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA PARANÁ - DE 585 A 855 845 BNH - 76987-279 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.248,00 S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório no sistema dos Juizados.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
A requerida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação virtual, todavia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa, deixando de contestar o feito.
Ante a emergente revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do disposto no art. 20 da Lei dos Juizados Especiais, impondo-se a procedência do pedido inicial.
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão dos encargos probatórios em benefício do autor/consumidor, reputado hipossuficiente em face do réu/fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e Súmula nº 297 do STJ.
Corroborando a confissão ficta decorrente da revelia, o autor instruiu sua petição inicial com cópia da nota fiscal de aquisição do aparelho celular (id 103215962 e comprovação de reclamação junto ao PROCON (id 103215963), de modo que nada infirma a narrativa dos fatos, agora processualmente presumida como verdadeira.
Verossímil também e não infirmada, que o autor adquiriu um aparelho celular Samsung A14, 128GB, cor preta, no valor de R$1.248,00, com tecnologia 5G, todavia, posteriormente, descobriu que o aparelho adquirido era do tipo 4G.
Essa situação afigura-se como de resolução contratual porque a requerida vendeu ao autor um aparelho com tecnologia diversa daquela informado no momento da aquisição, negando-se a desfazer a negociação após a constatação das características diferente do aparelho.
Posto isso, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95 e 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos que o autor VAGNER DOS ANJOS SILVA deduzira em face de O.
MIRANDA DA ROCHA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de modo que: I- Constituo a RESOLUÇÃO do contrato de aquisição objeto deste processo.
II – Condeno a ré à restituição do valor pago, R$1.248,00, com atualização monetária pelo INPC desde a data da aquisição em 16-06-2023 e juros de mora de 1% desde a citação.
III- A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, o produto adquirido deverá ser entregue nas dependência da requerida, no enderreço descrito na inicial.
Sem custas, despesas ou honorários.
O pagamento, deverá ser feito no prazo de 15 dias contados da intimação dos cálculos, sob pena de incidência de multa de 10 % sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação da parte autora, arquive-se.
Publicação, registro e intimação automáticos.
Intimem-se.
Vilhena, 19 de junho de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2024 11:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/05/2024 11:29
Juntada de outras peças
-
23/05/2024 10:18
Juntada de outras peças
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21/05/2024 00:02
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 23:15
Decorrido prazo de O. MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002954-29.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, VAGNER DOS ANJOS SILVA, RUA ARLINDO REBELATO 2395 S-23 - 76985-148 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA O.
MIRANDA DA ROCHA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, AVENIDA PARANÁ - DE 585 A 855 845 BNH - 76987-279 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.248,00 DESPACHO Analisando os autos verifica-se que não há providência judicial a ser determinada nesta fase processual.
Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência designada, expedindo-se o necessário para intimação e citação das partes (art. 12, III, da Resolução nº 008/2013-PR, disponível no DJ de nº 098, de 29/05/2013).
Intime-se.
Vilhena, 27 de março de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/03/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 06:45
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:14
Conclusos para decisão
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22/03/2024 07:14
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/03/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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