TJRO - 7001503-96.2024.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste Processo: 7001503-96.2024.8.22.0004 AUTOR: ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA, RUA CAROLINO MACHADO 145 CENTRO - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 REU: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA AMAZONAS 2574, - DE 2356 A 2574 - LADO PAR CENTRO - 76963-792 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado - art.38 da Lei 9.099/95.
A causa de pedir narrada nos autos distingue-se do tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas anunciado pelo requerido, porquanto incontroversa a anuência ao contrato e respectivos encargos.
Preliminar afastada.
No mérito, a despeito de aplicarem-se ao caso em comento as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não logrou êxito a autora em demonstrar a verossimilhança do alegado, visto que observa-se nos extratos bancários reiteradas tentativas de cobrança em relação a débito perante terceiro, no período em supostamente não haveria movimentação.
Como consectário, ainda que a requerente não tenha efetuado transações bancárias esparsas, desarrazado exigir que o requerido - como gestor da conta informada para débito da obrigação continuada - encerrasse e/ou supendesse a exigibilidade, por ato próprio.
Para além disso, não há prova do desconto da importância tida por indevida.
Desse modo, ausente a prova contitutiva do direito vindicado, a repetição do indébito não merece guarida.
No mesmo sentido, indevido o dano moral, na medida em que a cobrança decorre do exercício regular de direito e exclui o ilícito, requisito imprescindível ao dever de indenizar.
A despeito de infundada a pretensão, não há dolo de lesão a justificar sanção por litigância de má-fé da autora.
Posto isso, Julgo Improcedentes os pedidos propostos por Ana Julia Lopes Ruiz Silva em face de Banco do Brasil S/A.
Via de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487, I, CPC.
Custas e honorários indevidos - art.55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se às contrarrazões.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se.
Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de julho de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 22:02
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000,(69) 34161710 Processo nº : 7001503-96.2024.8.22.0004 Requerente: AUTOR: ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 10/06/2024 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CENTRAL DE ATENDIMENTO TEL: (69) 3416-1710 "Ligações e WhatsApp" SALA VIRTUAL: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Erro de intepretao na linha: ' E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} ': Error Parsing: E-mail: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} CONTATO DO CEJUSC: TEL: 69 3416 - 1740 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ouro Preto do Oeste, 17 de abril de 2024. - 
                                            
17/04/2024 11:21
Recebidos os autos.
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17/04/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:16
Juntada de termo de triagem
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01/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE, RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001503-96.2024.8.22.0004 AUTOR: ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA JULIA LOPES RUIZ SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
A autora afirma ter contratado com a ré uma conta corrente, no ano de 2017.
Entretanto, ela teria deixado de utilizar a conta bancária em 2019, e acreditou que seria encerrada, por desuso.
No ano de 2023, a autora teria reativado a conta corrente para receber os seus proventos da Prefeitura de Nova União/RO.
Porém, no recebimento do primeiro salário, um débito foi realizado no valor de R$ 859,20 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), que estaria relacionado a cobrança de tarifas de pacotes de serviços.
A autora aduz que a cobrança é abusiva, porque ela não foi avisada do débito, bem como ela ocorreu no seu salário.
O pedido de tutela de urgência consiste na obtenção de uma ordem judicial que determine à empresa ré que suspenda as cobranças relacionadas às tarifas de pacotes e serviços pendentes na conta corrente 51733-X, agência 1179-7.
Em breve síntese, é o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida sempre que a parte interessada demonstrar a presença de dois requisitos, isto é, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300, do CPC).
A princípio, não ficou demonstrado a probabilidade do direito alegado.
A autora reconhece que não solicitou o encerramento da conta corrente contratada no ano de 2017, logo, a verificação da regularidade das cobranças realizadas pela empresa ré demandará o aprofundamento do conjunto fático-probatório. Ademais, a autora pode solicitar administrativamente à ré que altere a modalidade da sua conta bancária para conta salário, a qual não poderá sofrer os descontos das tarifas bancárias.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido.
Cite-se e Intimem-se.
Quanto à realização da audiência de tentativa de conciliação: Considerando a inovação legislativa que alterou alguns dispositivos da Lei n.º 9.099/95 (arts. 22 e 23), os quais passaram a prever, expressamente, a possibilidade de realização da audiência de conciliação não presencial, conduzida pelo Juizado, mediante emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (art. 22, § 2.º, da Lei 9.099/95), atribuindo ao réu o ônus processual, para os casos de não comparecimento ou de recusa a participar da tentativa de audiência de conciliação não presencial, o proferimento da sentença à revelia (arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95). Determino que as seguintes providências sejam tomadas pela CPE: I) designe-se a audiência de tentativa de conciliação de forma automática no PJE para data possível de ser realizada virtualmente.
A sessão conciliatória será realizada por meio eletrônico, na mesma data e horário agendado, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, caso o réu não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial (art. 23, da Lei n.º 9.099/95); II) informe as partes qual será o aplicativo eletrônico adotado para a realização das audiências de tentativa de conciliação não presencial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III) disponibilize um número de contato telefônico para a parte que não estiver sendo assistida por advogado(a), manifestar-se nos autos, caso necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de carta/ofício/mandado. OBSERVAÇÕES: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte quatro) horas do dia da audiência de por vídeo conferência realizada.
Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ainda, devidamente cientificada(s) de que, nos termos do que dispõe o Art. 20, da referida lei, o seu não comparecimento a qualquer das audiências designadas, implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
ADVERTÊNCIAS: 1) Por força da lei 9.099/95 e da Portaria Conjunta nº 001/2017, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da referida lei, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação de poderes servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.2) Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42, lf 9099/95);3) As partes deverão comparecer às audiências designadas munidas dos números de suas respectivas contas bancárias para eventual formalização e efetivação do acordo, evitando-se o uso da conta judicial;4) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art 19, §2º, lf 9099/95);5) Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova, (art. 6º, cdc).6) As partes deverão comparecer às audiências designadas na data, horário e endereço em que ser realizará a audiência, e que procuradores e preposto deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; Ouro Preto do Oeste/RO, 29 de março de 2024 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito - 
                                            
29/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 20:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 20:24
Conclusos para decisão
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27/03/2024 20:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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