TJRO - 7001245-66.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 02:14
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:21
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:12
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:30
Decorrido prazo de LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 18:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2025 02:01
Publicado DESPACHO em 01/05/2025.
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/04/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:09
Decorrido prazo de LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:24
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 01:25
Publicado SENTENÇA em 16/04/2025.
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15/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 06:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2025 01:52
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
-
10/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:26
Decorrido prazo de WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7001245-66.2023.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LMO LTDA - LMO COMERCIO DE VESTUARIO EIRELI EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: WELLEN CRISTINA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. É dos autos que o requerente informa o não cumprimento do acordo, requerendo a continuidade de feito.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Após, intime-se o executado, para pagar em 15 (quinze) dias, o valor total atualizado, incidindo a multa pactuada, sob pena de multa de 10% sobre o valor total devido, nos termos do artigo 523 do CPC de 2015.
Havendo pronto pagamento, desde já defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente, para levantamento dos valores depositados.
Decorrido o prazo, não havendo comprovação da quitação do débito, torne os autos concluso para tentativa de penhora on-line.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé19/03/2024 Sophia Veiga De Assuncao Juízo de Direito -
19/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 09:04
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:34
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:33
Homologada a Transação
-
04/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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