TJRO - 0803321-84.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ICARO ABREU DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de DANILO ABREU DA CONCEICAO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CECILIA DE ABREU RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete Des.
Raduan Miguel Filho Número do processo: 0803321-84.2024.8.22.0000 - I AGRAVANTES: C.
D.
A.
R., D.
A.
D.
C., I.
A.
D.
C.
ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES, OAB nº RO7821A, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783A AGRAVADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cecilia de A.
R., Danilo A. da C., Ícaro A. da C., representados por sua genitora Cíntia S. de A.
R. em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos de ação indenizatória movida em desfavor de Azul Linhas Aéreas S.A., indeferiu o pedido de gratuidade sob o fundamento de que a genitora dos autores possui renda incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. Em suas razões, afirmam que são menores de idade, não possuem renda e, consequentemente, condições de arcar com os custos do processo.
Aduzem, outrossim, que por se tratar de direito personalíssimo, conforme entendimento do STJ, não há que se analisar as condições financeiras do representante legal. Argumentam também que a renda de sua genitora é comprometida pelas despesas básicas e que, ademais, a previsão legal não exige a situação de miserabilidade para que seja concedida a gratuidade. Com tais considerações, pugna pela reforma da decisão agravada a fim de que lhes seja concedida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que os agravantes são menores impúberes e postulam direito próprio, ainda que representados por sua genitora.
O entendimento que vinha sendo aplicado até recentemente era no sentido de que as custas constituem espécie tributária e, diante da impossibilidade de pagamento pelo menor, a obrigação deveria ser adimplida por seus genitores.
Porém, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o direito ao benefício da gratuidade judiciária é individual e personalíssimo, não podendo ser exigida que os pressupostos sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. A propósito, trago à colação julgado em que esse entendimento foi reafirmado por aquela Corte em ações indenizatórias por danos morais, como na presente hipótese: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR.
EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA.
PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3.
O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4.
Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5.
Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) No mesmo sentido são os seguintes julgados: EDcl no AREsp n. 2.321.373, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/02/2024; REsp n. 2.106.347, Ministro Raul Araújo, DJe de 27/02/2024; e REsp n. 2.061.554, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 03/11/2023. Considerando, portanto, a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial, modifico o meu entendimento para aplicar o entendimento firmado pela Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência do menor é presumida e de que, em havendo comprovação da capacidade financeira, compete à parte contrária requerer a revogação do benefício. Em face do exposto, com fundamento no art. 123, XIX, alínea a, do RITJRO, dou provimento ao presente recurso para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes, ressalvando a possibilidade da agravada pleitear a revogação, desde que comprove, com base em elementos concretos, que os menores não preenchem os pressupostos legais para a sua concessão.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo a presente como ofício.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 25 de março de 2024. Aldemir de Oliveira Relator -
25/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:58
Conhecido o recurso de CECILIA DE ABREU RODRIGUES e provido
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19/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:05
Juntada de termo de triagem
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18/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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