TJRO - 7016076-51.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Decorrido prazo de KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016076-51.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958A Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, OAB nº AL15986A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016076-51.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: REBECA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO12958A Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM, OAB nº AL15986A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/1.995.
Trata-se de ação onde a parte requerente afirma que tentou realizar uma compra e se deparou com o bloqueio de sua conta corrente, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação.
Diz que tentou contato com o banco telefônico, sem sucesso e que sua conta só fora desbloqueada após o ajuizamento da ação.
Em contestação, o banco alegou que o bloqueio se deu devido o falecimento de um dos titulares da conta.
Defende a ausência dos pressupostos a caracterizar responsabilidade civil e, na eventualidade, a inocorrência de danos morais.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Verifico que houve um contrato de prestação de serviços entre as partes onde consta cláusula específica quanto ao bloqueio de conta, ante a falta de atualização (id 105778619).
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Verifico, ademais, que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é improcedente.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos.
Alega a parte autora ilegalidade no bloqueio de sua conta corrente que mantinha junto ao réu, pois teriam sido retidos valores acerca de sua pensão.
Anoto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte adquirente de bens ou serviços.
Ocorre que, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais supramencionados.
Isso porque a autora deveria ter juntado documento que comprovasse que informou o banco acerca do falecimento de um dos titulares da conta.
Não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu, pois procedeu em conformidade com os disposições contratuais e legais que regem a matéria.
Nesse passo, tem-se que os contratos firmados pelas partes autorizavam a rescisão imotivada por qualquer uma delas, inexistindo desequilíbrio na previsão.
Embora haja relação de consumo, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise do juízo acerca da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1005323 MG, J. 28/03/2017).
No caso dos autos, é flagrante a inexistência de verossimilhança das alegações, não se recomendando a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, concluindo-se que não restou comprovado qualquer descumprimento contratual, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Logo, evidente a improcedência dos pedidos indenizatórios, porquanto não houve conduta ofensiva da parte requerida passível de responsabilização civil, em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe”.
Convém salientar que a parte não comprovou que informou ao banco requerido quanto ao óbito de sua genitora no ano de 2008, de modo que não se revela abusiva o bloqueio temporário da conta corrente para análise administrativa do desbloqueio de numerários para fins de preservação dos direitos de possíveis herdeiros ante o lapso temporal de movimentação da conta sem a informação do óbito.
Diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei Federal 9.099/1.995.
Trata-se de ação onde a parte requerente afirma que tentou realizar uma compra e se deparou com o bloqueio de sua conta corrente, causando-lhe constrangimentos passíveis de reparação.
Diz que tentou contato com o banco telefônico, sem sucesso e que sua conta só fora desbloqueada após o ajuizamento da ação.
Em contestação, o banco alegou que o bloqueio se deu devido o falecimento de um dos titulares da conta.
Defende a ausência dos pressupostos a caracterizar responsabilidade civil e, na eventualidade, a inocorrência de danos morais.
Pede, em suma, pela improcedência da ação.
Verifico que houve um contrato de prestação de serviços entre as partes onde consta cláusula específica quanto ao bloqueio de conta, ante a falta de atualização (id 105778619).
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
Verifico, ademais, que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é improcedente.
A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos não foram preenchidos.
Alega a parte autora ilegalidade no bloqueio de sua conta corrente que mantinha junto ao réu, pois teriam sido retidos valores acerca de sua pensão.
Anoto que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte adquirente de bens ou serviços.
Ocorre que, no presente caso, não estão presentes os requisitos legais supramencionados.
Isso porque a autora deveria ter juntado documento que comprovasse que informou o banco acerca do falecimento de um dos titulares da conta.
Não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu, pois procedeu em conformidade com os disposições contratuais e legais que regem a matéria.
Nesse passo, tem-se que os contratos firmados pelas partes autorizavam a rescisão imotivada por qualquer uma delas, inexistindo desequilíbrio na previsão.
Embora haja relação de consumo, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo da análise do juízo acerca da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp 1005323 MG, J. 28/03/2017).
No caso dos autos, é flagrante a inexistência de verossimilhança das alegações, não se recomendando a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, concluindo-se que não restou comprovado qualquer descumprimento contratual, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Logo, evidente a improcedência dos pedidos indenizatórios, porquanto não houve conduta ofensiva da parte requerida passível de responsabilização civil, em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe”.
Convém salientar que a parte não comprovou que informou ao banco requerido quanto ao óbito de sua genitora no ano de 2008, de modo que não se revela abusiva o bloqueio temporário da conta corrente para análise administrativa do desbloqueio de numerários para fins de preservação dos direitos de possíveis herdeiros ante o lapso temporal de movimentação da conta sem a informação do óbito.
Diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, a rigor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
FALECIMENTO DA COTITULAR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O banco réu não praticou ato ilícito, já que a parte autora não comprovação que informou o banco sobre o falecimento do co titular, in casu, sua genitora, em 2008.
Dessa forma, o banco agiu com cautela ao bloquear a conta corrente conjunta até a regular análise administrativa para fins de preservação dos direitos de possíveis herdeiros, ou seja, não há qualquer ato ilícito apto a fundamentar o pedido de indenização por dano moral.
Recurso improvido Sentença mantida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA CONJUNTA.
FALECIMENTO DA COTITULAR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O banco réu não praticou ato ilícito, já que a parte autora não comprovação que informou o banco sobre o falecimento do co titular, in casu, sua genitora, em 2008.
Dessa forma, o banco agiu com cautela ao bloquear a conta corrente conjunta até a regular análise administrativa para fins de preservação dos direitos de possíveis herdeiros, ou seja, não há qualquer ato ilícito apto a fundamentar o pedido de indenização por dano moral.
Recurso improvido Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
11/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:23
Conhecido o recurso de MARISE COSTA DOS SANTOS SILVA e não-provido
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09/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 18:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/11/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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