TJRO - 7032738-37.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 26/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7032738-37.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7032738-37.2017.8.22.0001 Porto Velho/4ª Vara Cível Apelante/Apelado: Nelciene Franca de Carvalho Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Guilherme Viana Lara Alves (OAB/MG 148297) Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 31/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO INSS E RECURSO PROVIDO DE NELCIENE FRANCA DE CARVALHO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação Ordinária.
Direito previdenciário.
Acidente de trabalho.
Benefícios previdenciários.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade total e definitiva.
Comprovação.
Ausência.
Laudo pericial oficial.
Requisitos.
Preenchimento.
Auxílio-acidente.
Requisitos.
Preenchimento. Embora o laudo pericial tenha constatado a redução da capacidade física funcional e laborativa do apelado seja de modo parcial ou total, no contexto socioeconômico e profissional em que está inserido não tem condições de concorrer no mercado de trabalho com a limitação física que o aflige, considerando-se o nível de escolaridade, a profissão que sempre exerceu e a idade avançada da autora (52 anos). A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial mas de forma inequívoca assevera ser permanente e irreversível. Negado provimento ao recurso do INSS e provido o recurso de NELCIENE. -
16/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:54
Conhecido o recurso de NELCIENE FRANCA DE CARVALHO - CPF: *04.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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04/02/2021 08:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS (APELANTE) e não-provido.
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21/01/2021 17:42
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:41
Deliberado em sessão
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12/12/2020 10:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 08:29
Conclusos para decisão
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07/08/2020 08:28
Juntada de termo de triagem
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31/07/2020 12:41
Recebidos os autos
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31/07/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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