TJRO - 7000409-08.2018.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 26/04/2021 23:59:59.
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02/03/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000409-08.2018.8.22.0010 Apelação (PJe) Origem: 7000409-08.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/Vara Única Apelante: Dyones Cleve Pereira Advogado: Diego Henrique Neves Rosa (OAB/RO 8483) Advogada: Luciara Bueno Seman (OAB/RO 7833) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Jônathas Siviero (OAB/RO 4861) Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 10/08/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Indenização.
Responsabilidade civil do município.
Erro médico.
Remédio. “Dolantina”.
Dependência.
Culpa dos prepostos.
Prova.
Ausência.
Improcedência.
Inexistência de nexo causal e agir culposo. 1. É improcedente pedido de reparação de danos contra o Município, quando a prova dos autos não for capaz de indicar que seus prepostos agiram com culpa no tratamento dispensado a usuário a ponto de culminar em dependência química a medicamento, “dolantina” (Cloridrato de Petidina), ministrado ao paciente, em especial se ficar evidenciado que o consumidor passava por vários meses dor crônica. 2.
In casu, os documentos jungidos aos autos demonstram que a paciente passou por vários médicos, descontinuidade de tratamento.
Descaracterizando a falha do serviço público. 3. À parte demandante cumpre o ônus de comprovar a existência do nexo de causalidade a imputar a culpa para o Município pela dependência do uso de medicamento pra dor. 4.
Não se vislumbrando o nexo causal e o agir culposo do profissional, não há que se falar em indenização ou reparação pela ocorrência de efeitos adversos. 5.
Recurso não provido. -
16/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:30
Conhecido o recurso de DYONES CLEVE PEREIRA - CPF: *16.***.*33-20 (APELANTE) e não-provido.
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21/01/2021 17:42
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:41
Deliberado em sessão
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12/12/2020 11:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2020 10:23
Conclusos para decisão
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24/09/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/09/2020 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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22/09/2020 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2020 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2020 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2020 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/09/2020 12:48
Determinada diligência
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14/08/2020 16:17
Conclusos para decisão
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14/08/2020 16:17
Juntada de termo de triagem
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10/08/2020 12:34
Recebidos os autos
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10/08/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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