TJRO - 7004729-18.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:21
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVERIA MARTINES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:17
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVERIA MARTINES em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:31
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004729-18.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIA MARTINES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA - MG131602 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf >>>> Emissão de 2ª via >>>> selecionar a referida custa e gerar >>>> clicar no documento gerado e baixar boleto para pagamento. -
12/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVERIA MARTINES em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:53
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVERIA MARTINES em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:39
Publicado SENTENÇA em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Autos n. 7004729-18.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 26/03/2024 Valor da causa: R$ 20.591,76 AUTOR: SILVERIA MARTINES, RUA 33 2119, - DE 1734 A 1746 - LADO PAR JARDIM ZONA SUL - 76870-001 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, AVENIDA DUQUE DE CAXIAS 882, SALA 503 ZONA 07 - 87020-025 - MARINGÁ - PARANÁ ADVOGADO DO REU: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, OAB nº MG131602 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais, manejada por SILVERIA MARTINES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
EPP, partes qualificadas nos autos.
As partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 105435906). É o importante a relatar.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 105435906, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC.
Sem custas finais ou honorários.
Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais, no importe de 1% (um por cento), conforme artigo 12, I, da Lei nº 3.896/2016.
Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário.
Em não havendo estipulação quanto as despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Ariquemes, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito -
10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Homologada a Transação
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10/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004729-18.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SILVERIA MARTINES ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por SILVERIA MARTINES em face de CREFAZ FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Após o despacho inicial (ID 103364472), a autora veio aos autos manifestar e requerer dilação de prazo para cumprir com a determinação da emenda.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando que a parte autora não se manifestou acerca do prazo que requer, concedo prazo derradeiro de 10 (dez) dias para diligências necessárias para cumprir com o determinado em despacho inicial.
Decorrido tal prazo, venham os autos conclusos para deliberações.
Intime-se e cumpra-se com o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,24 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:27
Juntada de Petição de outras peças
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17/04/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:02
Juntada de Petição de outras peças
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01/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7004729-18.2024.8.22.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SILVERIA MARTINES ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Providencie a CPE o cadastro do valor da causa dos sistemas necessários, devendo constar o importe de R$ 20.591,76 (ID 1033455184). 2.
O advogado subscritor da petição inicial possui inscrição na OAB do Estado do Acre, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações.
Em consulta realizada no sistema PJE, verifica-se a existência de processos patrocinados por este causídico distribuído ultimamente somente nesta comarca.
Desta forma, intime-se o advogado Dr.
Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB/AC 6119 e OAB/GO 47341) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de indeferimento da inicial, por não comprovar a regularidade de sua inscrição, em atenção ao estatuto de classe. 3.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar a hipossuficiência alegada, efetuar o pagamento das custas, ou ainda requerer o que entender de direito. 4.
Ainda no mesmo prazo, intime-se a parte requerente a juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou certidão declaratória com firma reconhecida em cartório, a fim de comprovar a competência desse juízo para processar e julgar a ação.
Expeça-se o necessário. Ariquemes, 26 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito -
26/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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26/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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