TJRO - 7000134-65.2018.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/06/2021 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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17/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/04/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001346520188220008.pdf
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03/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000134-65.2018.8.22.0008 Apelação (PJe) Origem: 7000134-65.2018.8.22.0008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lúcio Júnior Bueno Alves (OAB/RO 6454) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO Distribuído em 14/11/2018 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação civil pública.
Fornecimento de medicamentos.
Probabilidade do direito.
Requisitos.
Não atendimento. O STJ firmou entendimento de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (REsp 1.657.156/RJ). A disponibilização de medicamento não dispensado pelo SUS depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Recurso provido. . -
16/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:13
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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28/01/2021 17:47
Deliberado em sessão
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28/01/2021 17:46
Deliberado em sessão
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27/01/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2021 17:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 17:51
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 07:23
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2020 21:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 09:16
Expedição de Certidão.
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03/03/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2018 09:44
Conclusos para decisão
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11/12/2018 09:43
Juntada de conclusão judicial
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14/11/2018 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 16:14
Juntada de Certidão
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14/11/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2018 09:53
Juntada de termo de triagem
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07/11/2018 12:00
Recebidos os autos
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07/11/2018 12:00
Recebidos os autos
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07/11/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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