TJRO - 7027764-49.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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30/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LEOPOLDO HERTER em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:15
Conhecido o recurso de FELIPE ACOSTA NETO BORGES - CPF: *85.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:48
Juntada de Petição de custas
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03/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 7027764-49.2020.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Apelante: Felipe Acosta Neto Borges Advogado(a): MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940 Apelado: ESPÓLIO DE JOÃO LEOPOLDO HERTER Advogado(a): CAROLINE CARRANZA FERNANDES - RO1915 Relator: Des.
KIYOCHI MORI Data distribuição: 31/05/2023 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Acosta Neto contra decisão proferida pelo juiz de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de reintegração de posse movida por Espólio de João Leopoldo Herter.
O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o pagamento das custas diferidas e do preparo, mas o fez após a protocolização do recurso (ID Num. 18855299 e 18855300).
O art. 1.007 do CPC determina que a comprovação do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu, de modo que a comprovação posterior deve ocorrer nos termos do §4º do mesmo dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção.
Sobre a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso eis a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 4º, CPC/215.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes. 2.
Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1806437 SP 2020/0332588-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1524472 SP 2019/0171455-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Destarte, intime-se o agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas iniciais diferidas e do preparo recursal, a fim de que seja feito em dobro, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2023 Desembargador KIYOCHI MORI RELATOR -
30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:33
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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31/05/2023 08:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:12
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 28/03/2023 23:59.
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03/04/2023 13:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LEOPOLDO HERTER em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPE ACOSTA NETO BORGES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO LEOPOLDO HERTER em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCEL DOS REIS FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINE CARRANZA FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:12
Reconhecida a prevenção
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02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:46
Juntada de termo de triagem
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02/03/2023 08:23
Recebidos os autos
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02/03/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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