TJRO - 7004169-76.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CELIA NUNES DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:41
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004169-76.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.428,92 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) Parte autora: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: CELIA NUNES DE ARAUJO, RUA MATO GROSSO 3509, TELEFONE (69) 9.8444-2028 SETOR 05 - 76870-656 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Vistos. EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, ajuizou a presente execução de título extrajudicial de Débito em desfavor do CELIA NUNES DE ARAUJO.
Despacho inicial proferido determinando a intimação da exequente a comprovar o recolhimento das custas.
Intimada a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que devidamente intimada para apresentar emenda, a ficou inerte.
Ante a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV c/c 290 do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330 IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos dos artigo 290 ambos do COC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o prazo recursal em arquivo.
Observada as formalidades legais.
Ariquemes sexta-feira, 26 de abril de 2024 às 10:27 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito -
26/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2024 10:27
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CELIA NUNES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:08
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7004169-76.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 1.428,92 (mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos) Parte autora: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641 Parte requerida: CELIA NUNES DE ARAUJO, RUA MATO GROSSO 3509, TELEFONE (69) 9.8444-2028 SETOR 05 - 76870-656 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1 - CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL, à comprovação pela parte autora do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sob código 1001.3, de 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses. 1.1- DECORRIDO O PRAZO, SEM CUMPRIMENTO DO DETERMINADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Cumprido o determinado, cumpra-se a presente decisão. 2 - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com juros e encargos, contados do recebimento do mandado pelo executado; ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contado da juntada do presente mandado aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.2- Frustrada a citação pessoal, após esgotadas as diligências solicitadas pela parte, havendo pedido de citação por edital, fica desde já deferido.
Caso não seja apresentada resposta à pretensão, desde já nomeio curador ao executado na pessoa de qualquer dos representantes da Defensoria Pública Estadual, que deverá ser intimado a oferecer a resposta (CPC, art. 72, inciso II), podendo optar pela interposição de exceção de pré-executividade caso os fatos a serem levantados consistam em matéria de ordem pública. 3 – Arbitro honorários em 10% do valor do débito. 4 – Em caso de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termo do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 5 – Caso a parte executada reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 6 – Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, PENHOREM-SE tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, avalie-se e intime-se a parte executada. 7- O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, a ordem preferencial prevista no art. 835, CPC. 8 – Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, e, se casada a parte executada, intime-se o cônjuge. 9 – Na hipótese da parte executada não ser encontrada para citação, ou não tiver domicílio certo, arreste-se e avalie-se. 10- Se a parte executada estiver se ocultando, proceda-se à citação com hora certa (830, §1º, CPC).
SERVE O PRESENTE DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA OS FINS DO ARTIGO 828, CPC.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA, INTIMAÇÃO e AVALIAÇÃO.
Ariquemes terça-feira, 19 de março de 2024 às 14:43 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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16/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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