TJRO - 7000318-84.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:25
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Cumprimento de sentença ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 DECISÃO
Vistos.
Nesta data, expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem os autos conclusos.
Com a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 6 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
06/02/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:47
Determinado o arquivamento definitivo
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06/02/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000318-84.2024.8.22.0016 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GENI ORTIZ Advogado do(a) AUTOR: ANA DA CRUZ - RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para informar se os dados bancários estão corretos. -
14/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:11
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 17:07
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:57
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENI ORTIZ ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 DESPACHO Sobreveio certidão informando a existência de valores na conta judicial vinculada aos autos (Id. 111078953).
Intimem-se as partes para que, querendo, manifestarem-se nos autos acerca dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 19 de setembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
19/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:38
Processo Desarquivado
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12/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 05:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 05:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:07
Publicado SENTENÇA em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO, OAB nº DF79044 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de evidência movida por GENI ORTIZ em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (Id. 102347845).
Realizada audiência de conciliação, as partes entraram em composição, conforme ata de audiência acostada ao Id. 110301329.
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor desta sentença, caso não tenham advogados habilitados nos autos.
Havendo advogados habilitados, intimem-se por meio destes.
Expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Costa Marques–RO, 28 de agosto de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
28/08/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:05
Homologada a Transação
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27/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:17
Recebidos os autos.
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15/08/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GENI ORTIZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GENI ORTIZ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:55
Recebidos os autos.
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04/07/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:14
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de evidência formulada por GENI ORTIZ em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
A parte autora sustenta que é pessoa idosa e aufere junto ao INSS um benefício sob n. 625.206.199-2.
Aduz que ao consultar os extratos do seu benefício foi surpreendida com diversos descontos indevidos e ao analisar o seu histórico de crédito, com a ajuda de familiares, notou-se que se tratava de descontos realizados pela UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (UNASPUB).
Afirma que nunca firmou nenhum tipo de relação com a parte requerida, assim, requer a procedência dos pedidos iniciais a fim de que seja declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, pagamento em dobro dos descontos indevidos e condenação da requerida em danos morais.
Em sede de tutela, pugna pelo seu deferimento para suspender esses descontos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Passo, a analisar o pedido de tutela de urgência formulado.
Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários.
Observa-se que restou comprovado que a requerida promove descontos de valores no seu benefício previdenciário da parte autora e está, por sua vez, alega que desconhece a existência dessa relação jurídica que deram origem aos descontos.
A probabilidade do direito invocado foi devidamente demonstrada diante das alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos.
O perigo na demora é patente, pois os descontos ocasionam uma diminuição financeira nos valores auferidos do benefício.
Aliás, recomenda-se o deferimento da liminar para suspender os débitos enquanto pendente a discussão sobre a dívida para evitar prejuízos.
Outrossim, o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízo a requerida, que poderá retomar a cobrança do débito caso não seja reconhecido o direito da parte requerente.
Diante disso, DEFIRO pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino que a parte requerida promova imediatamente a suspensão do contrato e débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
No mais, noto ser necessário, na hipótese, o reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Nesse diapasão, tendo em vista a relação de consumo que gerou a presente demanda, correta a inversão do ônus da prova, pois na seara consumerista o ônus da prova pode ser invertido nos termos do art. 6º, inc.
VIII, a favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, destaco que, embora o nosso CPC tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, conforme a teoria da distribuição dinâmica da prova, esta incumbirá a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Tal teoria tem como fundamento os princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do caso concreto, da cooperação e da igualdade.
Posto isso, inverto o ônus da prova.
Intime-se a requerido da decisão.
Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria n.º 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022).
Após designada, certifique-se nos autos para intimações.
Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria n.º 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis.
Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência.
Caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Intime-se a parte autora da solenidade. 2) Cite-se a requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer na referida audiência, sob pena de multa, porquanto se trate de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 334, § 8º), salvo se manifestarem desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. 2.1) Fica desde já advertida a parte autora que o seu não comparecimento injustificado na aludida audiência de conciliação acarretar-lhe-á-á, igualmente, a imposição de multa.
Realizada a audiência, porém, não obtida a conciliação, pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: 3) Intime-se a parte Requerida, em audiência, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC, prazo este que será contado a partir da realização da Audiência de Conciliação. 4) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 5) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie a CPE a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Costa Marques-RO, 3 de julho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
03/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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03/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:03
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
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03/07/2024 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENI ORTIZ.
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03/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:55
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de evidência. Em análise dos autos, verifico no Id. 103926176, que a autora pagou o valor de R$ 70,09 (setenta reais e nove centavos), referente as custas processuais, não tendo recolhido o valor mínimo das custas conforme dispõe o Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça (Lei nº 3.896/2016).
Conforme alteração dada pelo Provimento Corregedoria nº 026/2021, foram atualizados os valores mínimos e máximos para cada uma das hipóteses previstas nos Incisos I, II e III, do art. 12, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016.
Posto isso, intime-se a parte autora para proceder com a emenda a inicial, para comprovar o recolhimento do valor remanescente das custas processuais a fim de atingir o valor mínimo de R$ 127,38 (cento e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC/2015).
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 28 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
28/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000318-84.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GENI ORTIZ, AV.
PROFESSORA ANA COELHO 1765 SETOR 05 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 80 ITAPOA - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação em fase inicial de recebimento.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Contudo, não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira.
Neste sentido, esclareço que a parte pode juntar a declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, dentre outros, os quais, juntos, podem embasar o pedido de gratuidade. 1. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiente ou recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Promova-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
30/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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