TJRO - 7001341-21.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 08:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem 
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                                            18/04/2024 19:06 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 00:05 Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:05 Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCA TENORIO FEITOSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:05 Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:05 Decorrido prazo de JOANA RECH em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:05 Decorrido prazo de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCA TENORIO FEITOSA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de JOANA RECH em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 00:01 Decorrido prazo de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/03/2024 00:10 Publicado ACÓRDÃO em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7001341-21.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 08/12/2022 09:56:34 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
 
 Advogados do(a) RECORRENTE: JOANA RECH - RS87316-A, MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570-A Polo Passivo: FABIANA FRANCISCA TENORIO FEITOSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
 
 VOTO Recebo o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
 
 DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Inicialmente cabe analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível apresentada pela recorrente, que argumenta a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação de defeito na roçadeira da marca STIHL, modelo FS 160.
 
 Aduz que a realização da perícia seria prova complexa, que torna o Juizado Especial Cível incompetente para processamento e julgamento da demanda.
 
 Em análise aos autos, verifico que a causa que não se reveste de complexidade para afastar a competência dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio, diante da prova documental trazida pela própria recorrente/requerida, demonstrada pelo laudo técnico da garantia juntado sob.
 
 ID de origem n.º 77031497 (Pág.2).
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
 
 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente arguiu preliminar de cerceamento, uma vez que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide, não se manifestando acerca da produção de prova testemunhal solicitada, que consistia na oitiva do técnico responsável pela análise do produto levado a garantia.
 
 De fato, houve julgamento antecipado do feito, com base nos documentos que integram os autos.
 
 Pelo que se depreende do feito, a procedência parcial dos pedidos se relaciona com defeitos descritos no parecer técnico realizado ID. 74212916 e laudo técnico de garantia juntado sob.
 
 ID de origem nº. 77031497 (Pág.2), o que não é sanável mediante a oitiva de testemunhas.
 
 Portanto, não encontro motivos suficientes para reconhecer o alegado cerceamento durante a fase instrutória.
 
 A mera alegação de julgamento antecipado da lide, com prejuízo da produção de provas anteriormente requeridas pelas partes, não implica, por si só, em cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE - AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS ART. 702 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As matérias sustentadas pela parte, que dizem respeito à abusividade das cláusulas contratuais, podem ser verificadas sem a realização da perícia contábil. 2 - A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa.(STJ - AgRg no Ag 1.351.403/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/6/2011). 3 - Prevê o art. 702, §§ 2º e 3º, do NCPC que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e que Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. 4 - Correta, portanto, a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à Ação Monitória. 5 Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00011422420188080062, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência as amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado.
 
 Existindo elementos suficientes de prova a formar o convencimento do Juiz, o feito pode ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço.
 
 Por entender que não há vício a ser sanado, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares.
 
 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar o defeito na roçadeira da marca STIHL, modelo FS 160, adquirida pela autora, no valor de R$ 2.308,45 (dois mil trezentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).
 
 A recorrente aponta em suas razões recursais que não há prova mínima que sustente o defeito na roçadeira adquirida pela autora/recorrida.
 
 Pois bem.
 
 A ordem de serviço juntada no ID de origem sob. nº 74212916 e o laudo técnico de garantia (ID de origem nº 77031497, Pág.2), demonstram que a roçadeira adquirida em 01/10/2021, apresentou defeito no carburador, inclusive tendo que substituir itens por meio da garantia no dia 01/02/2022.
 
 A parte autora alega que após a substituição dos itens na garantia, a roçadeira não funciona que é utilizada.
 
 Apontou, ainda, que entrou com a fabricante recorrente, mas não obteve êxito.
 
 Do conjunto probatório existente, registro que a única prova de que o defeito persiste foi a juntada do vídeo sob.
 
 ID 74212917.
 
 A parte autora não comprova documentalmente ter acionado a assistência técnica da fabricante após o reparo inicial e nem tampouco juntou parecer técnico ou nova ordem de serviço por profissional especializado na área.
 
 Assim, de fato as provas apresentadas tornam-se insuficiente e duvidosas a amparar o alegado direito da autora.
 
 Destaque-se que mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve incumbir ao: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, a requerente não apresentou prova substancial para amparar suas alegações.
 
 Nota-se, portanto, que a solução jurídica que ora se adota possui respaldo no art. 373 do Código de Processo Civil, cuja Iiteralidade estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Desta feita, ainda que se trate de relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), este consistente na comprovação de que o defeito da roçadeira persistiu mesmo após a serviço de garantia realizado em 01/02/2022, e que a requerida teria se negado em resolver o problema, ônus probatório do qual não se desincumbiu.
 
 Veja-se que a recorrida apenas sustenta sua argumentação persistência do defeito, com base no vídeo juntado.
 
 Não obstante, se tratar de relação de consumo, em que vigora a inversão do ônus da prova, não se verifica verissimilhança nas alegações contidas na inicial, de modo a autorizar o acolhimento da pretensão ali deduzida. É importante pontuar que o benefício da inversão do ônus da prova, previsto do CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. É certo que os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
 
 No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar minimamente o que alega.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Sem custas e honorários, uma vez que o deslinde do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
 
 EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 MÁQUINA ROÇADEIRA.
 
 PERSITÊNCIA DO DEFEITO NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 DANO MATERIAL E MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO PROVIDO. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 Porto Velho, 06 de Março de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
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                                            21/03/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:20 Conhecido o recurso de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. - CNPJ: 87.***.***/0001-22 (RECORRENTE) e provido 
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                                            21/03/2024 09:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/03/2024 09:22 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/03/2024 11:30 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/02/2024 12:29 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            08/12/2022 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2022 09:56 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2022 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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