TJRO - 7000618-34.2024.8.22.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBERI RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000618-34.2024.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ALBERI RODRIGUES ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de ação de ao pagamento de indenização por danos morais, motivados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica em 18/03/2024, com duração superior a 48 (quarenta e oito) horas quando da propositura da presente demanda.
Sentença: Julgou procedente os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões do Recurso – Energisa: Argumenta que não há registro relacionado a UC da parte requerente referente a interrupção de energia.
Afirma que o próprio requerente tenta criar um protocolo, sendo o único documento anexado.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, e os pedidos julgados improcedentes.
Contrarrazões: Pleiteia pela manutenção da sentença.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser parcialmente reformada.
A relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, consoante disposto no o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, restou demonstrado que o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 18.03.2024 e, apesar de ter acionado a promovida via Whatsapp, a interrupção perdurou por mais de 48 horas.
Ainda, verifica que a parte autora requereu o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sendo concedida a tutela antecipada na origem (id 24108399 - PJe- 2º G).
A recorrente não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois apenas alega que não há comprovação de interrupção na unidade consumidora, e que se houve interrupção se deu por problemas internos, deixando de comprovar o restabelecimento no prazo da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
No presente caso, o recorrido apresentou protocolo via Whatsapp, fotografias do local, e ingressou com a ação no quarto dia sem energia, requerendo tutela para restabelecimento.
Importante destacar que a concessionária de serviço elétrico tem a obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo de até 24 horas quando se tratar de zona urbana e 48 horas quando zona rural, conforme disposto no inciso V, do art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL.
Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Não há dúvida, portanto, da má qualidade no fornecimento do serviço consistente na demora da concessionária de energia elétrica para solucionar o problema.
Portanto, é latente nos autos, o total descaso e caracterização da falha na prestação dos serviços por parte da concessionária.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial.
Não há justificativa comprovada nos autos que ampare a falta de solução.
Estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrente e suficiente para reparar o dano do ofendido. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares.
Em razão de todo este cenário e aliado ao entendimento desta Turma quanto à teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas, a minoração do valor dos danos morais é medida que se impõe.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa ao caso em comento e obedece os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA para REDUZIR o valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária consoante tabela do E.
TJRO, ambos a contar da assinatura do acórdão, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. 48 HORAS.
ZONA RURAL.
DANO MORAL MINORADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em se tratando de interrupção do fornecimento de energia elétrica na zona rural, a concessionária deve restabelecer o serviço em até 48 horas. 2.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 29 de julho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
13/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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29/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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