TJRO - 7000702-74.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 00:57
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000702-74.2024.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Inexistindo pendências, arquive-se (item 4 - despacho de ID 115538874).
Cacoal/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:38
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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01/02/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:49
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000702-74.2024.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que fora efetuado o sequestro em contas da parte requerida sendo realizado o EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO COM OU SEM FOTOESTÍMULO.
Sobreveio a prestação de contas apresentada pela parte autora (ID 114306342).
Houve a anuência do Estado de Rondônia (ID 114824995). 1.
Homologo as contas apresentadas. 2.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. 2.1 Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Verifico que há valor remanescente referente a atualização do valor a ser restituído ao Estado de Rondônia, razão pela qual determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 0,55 ESTADO DE RONDONIA 00.***.***/0001-71 01558463 - 8 Sim (001) Ag.: 2757-X C.: 10000-5 4.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, arquive-se.
Cacoal/RO, 10 de janeiro de 2025.
Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:28
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:40
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000702-74.2024.8.22.0007 REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1.
Expedido alvará eletrônico referente na modalidade saque direto na agência — CEF através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta judicial e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 480,00 M.
C.
P.
N. *88.***.*71-25 01558463 - 8 Sim Direto na agência A) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação, para saque do valor creditado.
B) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
C) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. 2.
Verifico que há valor remanescente referente a atualização do valor a ser restituído ao Estado de Rondônia, razão pela qual determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 0,54 ESTADO DE RONDONIA 00.***.***/0001-71 01558463 - 8 Sim (001) Ag.: 2757x C.: 10000-5 3.
Havendo qualquer falha no alvará eletrônico, fica desde já autorizada a expedição do necessário para cumprimento da ordem, devendo a CPE realizar comunicação via SEI, nos termos do Art. 3º da Instrução 01/2024-TJRO. 4.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão de ID 112520831.
Int.
Cacoal/RO, 29 de outubro de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis -
29/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:51
Juntada de outras peças
-
16/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 03:47
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000702-74.2024.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Cacoal/RO, 9 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
09/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7000702-74.2024.8.22.0007 - Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de fazer, em face do Estado de Rondônia (art. 536 do CPC) Peticiona a parte exequente informando que até o presente momento a parte requerida não providenciou a realização do EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO COM OU SEM FOTOESTÍMULO, requerendo o cumprimento de sentença (ID 106838083).
A sentença de ID 104268879 julgou PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público, condenando o requerido nos seguintes termos: "(...) JULGO PROCEDENTE pedido inicial para CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA por meio de sua Secretaria de Saúde, para realizar EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO COM OU SEM FOTOESTÍMULO na infante M.
C.
P.
N., bem como as despesas, inclusive, o transporte e alimentação, e de um acompanhante, em caso de tratamento fora de seu domicílio, junto a rede pública ou privada de saúde, no prazo de 30 dias, a contar da intimação (...)".
Dessa forma, diante da informação prestada pelo exequente e com fulcro no art. 536 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública executada para comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo acima sem notícia de seu cumprimento, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para informar sobre o cumprimento e requerer o que entender de direito.
Consigno que, não havendo o cumprimento e no caso de eventual pedido de sequestro de valores, deverá o exequente juntar aos autos no mínimo 03 (três) orçamentos atualizados da obrigação que se busca.
Intime-se a parte executada, via PJe.
Ciência à DPE.
Cacoal/RO, 6 de julho de 2024.
Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto -
06/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 21:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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07/06/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 12:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PERNET NEVES em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:43
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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25/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7000702-74.2024.8.22.0007 REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando, em antecipação de tutela, a realização EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA EM VIGÍLIA E SONO ESPONTÂNEO COM E SEM FOTOESTÍMULO em prol da paciente M.
C.
P.
N., menor de idade.
Consta no relatório de observações do SISREG III que a infante está em acompanhamento de TDAH + TOD, tendo como diagnóstico inicial distúrbios da atividade e da atenção e necessita do exame para avaliação neurológica, definição etiológica, para auxiliar na investigação e descoberta da doença.
O pedido de antecipação de tutela já foi apreciado e o feito pronto para julgamento.
Como a parte autora é criança/adolescente, protegida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, este juízo não detém competência para o julgamento do feito (ECA 148 c/c 209): Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer as ações decorrentes de irregularidades nas entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar deliberações administrativas nos casos de infrações contra normas de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. (…) Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. (grifei).
Ainda nesse contexto, O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 29/11/2021, o acórdão de mérito do Recurso em Mandado de Segurança nº 64525/MT, um dos paradigmas do Tema 10 IAC, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: (...) Tese B) São absolutas as competências: (....) i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ).
Desta forma, a competência para o julgamento de ações que buscam a proteção ao direito à saúde de menores de idade é dos Juizados da Infância e Juventude e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes dos tribunais pátrios em casos semelhantes, dentre eles destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO.
SAÚDE.
PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADA NO PROCESSO POR SUA GENITORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. "São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ)"("ut" trecho da ementa do IAC Nº. 10, do colendo Superior Tribunal de Justiça).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 51274878620228217000 PELOTAS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5627179.52.2022.8.09. 0072 Comarca: INHUMAS Agravante: LAURA LUIZA OLIVEIRA SILVA SOUTO Agravado : MUNICÍPIO DE INHUMAS Relator : Dr.
Ronnie Paes Sandre ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR IMPÚBERE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Conforme a tese fixada pelo STJ no IAC nº 10, transitada em julgado em 21/03/2022, é absoluta a competência da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores (arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA).
Recurso conhecido e provido.(TJ-GO - AI: 56271795220228090072 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CONDENATÓRIA – JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE x JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – REQUERENTE MENOR DE IDADE – FORNECIMENTO DE FRALDAS DE MANEIRA CONTINUADA E POR PRAZO INDETERMINADO – AUTORA QUE PUGNA QUE O MUNICÍPIO DE ARACAJU FORNEÇA AS FRALDAS – INCIDÊNCIA NO CASO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO IAC Nº 10 – “COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO LOCAL ONDE OCORREU OU DEVA OCORRER A AÇÃO OU A OMISSÃO, PARA AS CAUSAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS ARROLADAS NO ECA, INCLUSIVE SOBRE EDUCAÇÃO E SAÚDE, RESSALVADAS A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI N.º 8.069/1990 E TESE 1.058/STJ)” – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Competência Nº 202200632317 Nº único: 0011405-94.2022.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 10/04/2023)(TJ-SE - CC: 00114059420228250000, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 10/04/2023, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPÊ-SAÚDE.
ECA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 10 DO STJ. - A competência para o julgamento de ações que buscam a proteção ao direito à saúde de menores de idade é dos Juizados da Infância e Juventude e não dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Exegese do IAC nº 10 do STJ.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.(TJ-RS - CC: 51403645820228217000 PELOTAS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Como é sabido, o IAC faz parte da sistemática dos precedentes qualificados, de observação obrigatória pelos juízes e tribunais (artigo 927, III, do CPC).
Com o IAC redireciona-se a competência funcional de atuação no recurso, remessa necessária ou processo de competência originária de tribunal para o órgão colegiado que o regimento indicar (artigo 947, §1º, do CPC), com o objeto de formar um precedente qualificado com maior potencial de aderência e aplicação a todos os juízes e órgãos fracionários (artigo 947, §3º, do CPC).
Ainda, o II FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA – FOJUR, reuniu-se em 02 de dezembro de 2016, aprovando na ocasião o Enunciado n. 15 (JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA), com a seguinte redação: Os juizados da Fazenda Pública são incompetentes para julgar ações que versem sobre Interesses de Incapaz, ainda quando propostas pelo Ministério Público em substituição processual, inclusive nas ações de saúde.
Não bastasse, em recentes decisões de conflito de competência, apontou-se a competência do Juízo da Infância para processar e julgar demandas em que se busca a efetivação dos direitos indisponíveis relacionados à saúde de menor: EM FACE DO EXPOSTO, em atenção ao precedente vinculante do STJ, declaro competente para processar e julgar o feito originário (autos n.º 7014504-76.2023.8.22.0007), o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, o suscitante. (Conflito de Competência Cível, Processo n. 0813703-73.2023.8.22.0000, Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 22/12/2023) Isso posto, em atenção ao precedente vinculante do STJ, monocraticamente, declaro competente para processar e julgar o feito originário (processo n. 7008848-41.2023.8.22.0007), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, o suscitante. (Conflito de Competência Cível, Processo n. 0813582-45.2023.8.22.0000, Juíza convocada Fabíola Cristina Inocêncio, julgado em 25/02/2024) Isso posto, em atenção ao precedente vinculante do STJ, monocraticamente, declaro competente para processar e julgar o feito originário (processo n. 7009165-39.2023.8.22.0007), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, o suscitante. (Conflito de Competência Cível, Processo n. 0813702-88.2023.8.22.0000, Juíza convocada Fabíola Cristina Inocêncio, julgado em 25/02/2024).
Ainda, o assunto foi posto em julgamento colegiado perante as Câmaras Especiais Reunidas no dia 08/03/2024, chegando à mesma conclusão: Conflito de competência.
Negativo.
Cível.
Ação ordinária.
Direito Constitucional e processual cível.
Criança.
Saúde.
Consulta.
Vara da Infância e Juventude.
Competente.
Precedentes STJ.
Precedentes Corte. 1.
Os casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono.
Tema n. 1.058 do STJ. 2.
Declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível com competência para causas da infância e juventude da comarca de Cacoal. (TJRO.
Câmaras Especiais Reunidas.
Conflito Negativo de Competência Autos nº 0813588-52.2023.8.22.0000.
Relator Des.
Daniel Ribeiro Lagos.
Julgamento em 08/03/2024.
Esse juízo coaduna com tal entendimento, ainda que já tenha existido outros entendimentos.
Ressalto que as decisões recentemente proferidas em sentido contrário, ou seja, afirmando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, foram proferidas monocraticamente e não apreciaram os dispostos nos artigos 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, limitaram-se a decidir que a Lei 12.153/09 não exclui expressamente a presença de incapazes no polo passivo (Autos 0813585-97.2023.8.22.0000 e 0800383-19.2024.8.22.0000).
Ainda, pendente de julgamentos outros Conflitos de Competência já incluídos em pauta para apreciação das Câmaras Especiais Reunidas (Autos 0813588-52.2023.8.22.0000, 0813699-36.2023.8.22.0000 e 0813791-14.2023.8.22.0000).
Assim, não restam dúvidas de que o juízo competente é o da Vara Cível que acumula a competência de Proteção à Infância e Juventude da Comarca de Cacoal/RO.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição o juízo da Vara de Proteção à Infância de Juventude da Comarca de Cacoal/RO (2ª Vara Cível).
Intimação das partes (via sistema).
Redistribua-se.
Cacoal/RO, 22/03/2024 Juíza de Direito – ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM -
22/03/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:28
Declarada incompetência
-
22/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:31
Juntada de termo de triagem
-
08/02/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 09:00
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:08
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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