TJRO - 7002293-21.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE LEMES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo n°: 7002293-21.2022.8.22.0014 REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE LEMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450 REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIRELI, UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071, LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA - SP183134, LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373, PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234, SERGIO PEREIRA BRAGA - SP170217 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071, LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA - SP183134, LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373, PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vilhena, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7002293-21.2022.8.22.0014 Requerente: REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE LEMES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI - RO9450 Requerido(a): REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIRELI, UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071, LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA - SP183134, LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373, PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234, SERGIO PEREIRA BRAGA - SP170217 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO PIFFER - SP223071, LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA - SP183134, LUCILO PERONDI JUNIOR - SP271571, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373, PATRICIA BARBOSA MAIA - SP257234 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Vilhena, 17 de abril de 2024. -
17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Intimação
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7002293-21.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE LEMES DA SILVA, RUA MARIO GOMES CORREA 786, AP 02 JARDIM AMÉRICA - 76980-696 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 REQUERIDOS: UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME, AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA 1422, - DE 1126 A 1970 - LADO PAR PICO DO AMOR - 78065-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIRELI, AVENIDA DOM PEDRO I 480, - LADO PAR VILA MONUMENTO - 01552-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PATRICIA BARBOSA MAIA, OAB nº SP257234, FERNANDO SERGIO PIFFER, OAB nº DF26637, ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA, OAB nº SP145373, SERGIO PEREIRA BRAGA, OAB nº SP170217, LEANDRO ANDRE FRANCISCO LIMA, OAB nº SP183134, LUCILO PERONDI JUNIOR, OAB nº SP271571 Valor da causa: R$ 15.000,00 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC.
Da responsabilidade solidária das rés Em decisão saneadora foi rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da ré Unifa.
Tratando do mérito, verifica-se que da defesa de ambas as rés não se extrai nenhum fato que eventualmente concentrasse a responsabilidade em apenas uma delas, porquanto ambas integram a cadeia de prestação de serviços, inclusive porque a ré Unifa era a gestora de recebíveis e de cobranças, conforme indicado no e-mail reproduzido em id 74505764, função que decorre de cláusula expressa no item 3.1 do contrato, especializada no termo de adesão e matrícula, item c (com referência expressa à UNIFA, conforme demonstrado em ids 74505767 e 77785446).
Ou seja, a ré UNIFA integra a cadeia de fornecimento de serviços e disso aufere lucros, culminando na responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços, por decorrência das normas dos arts. 14 e 18 do CDC.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive “prints” de whatsapp cujo teor não foi expressamente impugnado.
Por meio deles revelam-se às reclamações contemporâneas aos problemas relatados, especialmente de materiais inadequados e desatualizados, não correspondendo às aulas que então seriam ministradas, prejudicando a preparação prévia dos alunos.
De igual forma revelam tais documentos que outros alunos faziam reclamações de mesmo teor, que não eram oportunamente solucionadas, como a ausência do aparelho otoscópio, imprescindível para uma das aulas.
Comprovado ainda, por tais documentos, especialmente o e-mail reproduzido, que a ré demorou 99 dias para responder a uma solicitação de aula virtual durante o auge da pandemia de Covid.
Essas provas foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Milena, que frequentou o mesmo curso, sendo inclusive específica acerca de abaixo-assinado por demais alunos reclamando da ausência de otoscópio, prejudicando sobremaneira a aula de otoscopia.
Disse que o nível de descontentamento alcançava o grau 7, numa escala de 0 a 10 e por esses motivos não recomendaria o curso.
Ressaltou que tais percalços seriam ainda maiores ao autor, que se deslocava de longe para frequência ás aulas presenciais.
Conclui esclarecendo que atende na especialidade dermatologia e que a única especialização em dermatologia que cursou foi a de referido curso, embora sinta-se apta na matéria pela frequência a outros cursos da mesma área de conhecimento.
Em certa medida isso também aproveita as teses das requeridas, de que os curso teria sido apto, porque o autor teve bom aproveitamento e adequada frequência.
Nem sempre há perfeita correlação entre o aproveitamento formal e o efetivo aprendizado, porquanto as avaliações podem corresponder ao grau do ensino, ainda que deficitário, de modo que as notas podem ser elevadas.
Nada obstante, o curso persistiu formalmente regular, o que permitiu a obtenção de grau de especialista em dermatologia pelo autor, razão pela qual o curso não se revelou integralmente inapropriado, mas sim ministrado com muitas deficiências, conforme provas já analisadas.
Nesse contexto, tais deficiências, reiteradas e não sanadas, causaram evidentes danos morais ao autor, que se deslocava de outro estado e se submetia às aulas cujos materiais didáticos muitas vezes eram inadequados, além do caso bastante relevante da ausência de otoscópio.
Em síntese: sentimentos ordinários de frustração e a raiva comuns a quem dispende tempo e dinheiro para frequentar curso que, embora formalmente reconhecido, não foi adequadamente ministrado.
Pela reiteração do defeito da prestação ao longo do curso, reputo adequada a compensação de danos morais no valor atual de R$ 9 mil, que representaria, por aproximação, a um terço do custo atualizado do preço integralmente pago pelo curso, o que não implicará em enriquecimento ou empobrecimento sem causa jurídica de nenhuma das partes.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor GUILHERME HENRIQUE LEMES DA SILVA e, por consequência CONDENO solidariamente as requeridas UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIREL e UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME ao pagamento da indenização por danos morais no valor atual de R$9.000,00 (nove mil reais), devendo, portanto ser corrigido desde o arbitramento (STJ, súmula 362), com atualização monetária pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas, despesas ou honorários em primeiro grau de jurisdição.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 27 de março de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
01/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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27/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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30/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
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27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO SERGIO PIFFER em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA BARBOSA MAIA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIFA - CURSOS E EVENTOS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA UNITEC EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 15:44
Juntada de Petição de outras peças
-
06/06/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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06/06/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 07:48
Juntada de outras peças
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:37
Recebidos os autos.
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25/03/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2022.
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25/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:00 Vilhena - Juizado Especial.
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15/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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