TJRO - 0000220-38.2012.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000220-38.2012.8.22.0018 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AV.
TANCREDO NEVES s/n CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA, RUA CACAUEIRO 1800 SETOR 1 - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI, AV.
JORGE TEIXEIRA S/Nº, FRENTE A MADEIREIRA TRÊS IRMÃOS NÃO INFORMADO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA, MARCO ANTONIO PESSOA, RUA JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143, SRTVS QD 701 ASA SUL - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE, OAB nº DF74927, RUA JOAO PINHEIRO 386-A CENTRO - 39400-093 - MONTES CLAROS - MINAS GERAIS, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Verifico que o réu apelou em desafio da r. sentença (ID 103191846), integrada pela r. decisão (ID 110230659) que rejeitou os embargos de declaração.
Recebo o recurso de apelação de ID 110409983, no efeito suspensivo (art. 597 do CPP).
O recorrente apresentará as razões de apelo na instância superior (art. 600, §4º do CPP).
Vistas à parte recorrida para caso queira oferecer as contrarrazões.
Por fim, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. _____.
Santa Luzia D'Oeste,29 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 0000220-38.2012.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA, EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI, MARCO ANTONIO PESSOA ADVOGADOS DOS REU: VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA, OAB nº DF15143, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE, OAB nº DF74927, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA objetivando anular a sentença proferida por este juízo de ID 103191846 por não considerar o envio dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, bem como, pugnou ainda pedido de incidência de norma mais benéfica, princípio da consunção e aplicação do concurso formal de crimes (ID 103204100).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo ora embargante.
ID 103382774. É o relatório.
Decido. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material e ambiguidade (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado.
Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados, isso porque, no caso em tela, ressalta explicitado o caráter modificativo que o embargante, inconformado com a sentença de primeiro grau, procura com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com seu proveito.
Sua pretensão, entretanto, é inadmissível.
Alega o Embargante que antes de o Juízo ter proferido nova sentença, indispensável fossem os autos enviados ao Ministério Público para, em observância aos princípios do direito penal, oferecer ao embargante a proposta de acordo, declarar a revogação da norma do art. 90, da Lei nº 8.666/90, reconhecendo a incidência da novatio legis in mellius, excluindo-se a punibilidade quanto a este delito e, ainda, reconhecer a incidência do princípio da consunção, afastando-se o bis in idem, bem como fundamentou irresignações quanto à sentença sem qualquer fundamento com o recurso interposto.
Insta consignar a decisão em Habeas Corpus n. 234363/RO do Ministro Relator Gilmar Mendes que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, somente para afastar o acréscimo da pena decorrente da reincidência relativa a estes autos (ID 103161483).
Outrossim, a sentença (ID 103191846) foi proferida somente para realizar nova dosimetria, conforme determinado, mantendo inalterada os demais termos da sentença de ID 76800571 - fls. 61/73, logo, como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença.
Assim, aqueles embargos que, em vez de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão (não dúvida), demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR.
Relator Ministro Milton Luiz Pereira).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.) (Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.
III - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013). (Grifei).
De mesma forma, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO IMPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente a sanação de vícios de omissão, contradição e obscuridade constatados no pronunciamento sob ataque, sendo a atribuição de efeitos infringentes hipótese excepcional, somente admitida quando a modificação decorrer naturalmente da sanação do vício existente.
A utilização dos embargos de declaração com propósito unicamente modificativo, sem sequer apontar os vícios passíveis de correção, conduz ao não conhecimento do recurso em face da nítida inadequação da via eleita. (Agravo Regimental, Processo nº 0004001-17.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 08/03/2017). (Grifei).
Ademais, sequer existe na decisão em Habeas Corpus n. 234363/RO do Ministro Relator, outro pedido para análise, mas tão somente afastar a reincidência e proferir nova dosimetria da pena, o que restou devidamente ajustado por este juízo conforme sentença de ID 103191846.
Verifico que os embargos apresentados tem como propósito apenas e tão somente a obtenção da reforma da sentença e não esclarecimento de dúvida contradição ou omissão.
Não existe na sentença nenhum vício a ser sanado através de embargos de declaração.
Caso se pretenda a revisão da sentença, deve ser trilhado o caminho que a lei preconiza.
Assim, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado.
Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto.
Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados a pretensão da embargante não é corrigir erro material, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico, posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, REJEITO, mantendo, portanto, a sentença de ID 103191846 como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão.
No mais, conforme pedido da defesa de ID 107790539, intime-se pessoalmente o réu José Rivaldo de Oliveira, da sentença proferida ao ID 103191846, bem como da presente decisão, no seguinte endereço: Rua Carlos Durand de Obregon, n° 325, apartamento 1003, Jardim América – Vilhena/RO – CEP 76.980-742.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia D'Oeste, 26 de agosto de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
26/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Decorrido prazo de VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANA TIBURCIO em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:47
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 0000220-38.2012.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA, EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI, MARCO ANTONIO PESSOA ADVOGADOS DOS REU: FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se os autos de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor dos réus JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA, EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI e MARCO ANTÔNIO PESSOA. Vieram os autos conclusos para este juízo, com a Decisão em Habeas Corpus nº 234363/RO do Ministro Relator Gilmar Mendes para afastar da condenação relativa nestes autos o acréscimo decorrente da reincidência em relação ao réu JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA e proceder com a nova dosimetria de sua pena (ID 103158473 - fls.1/10).
O réu José Rivaldo foi condenado nestes autos à 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão mais 30 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 297, §1º, do Código Penal e pela violação do Art. 90 da Lei 8.666/93 a 2 anos e 4 meses e 30 dias-multa, respectivamente, em regime semiaberto, na forma do artigo 69 do Código Penal. Ao realizar a dosimetria da pena o decreto condenatório considerou-a definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, regime semiaberto (ID 76800571 - fls.68/70) Em grau de apelação houve sua redução para 5 anos e 50 dias-multa, mantendo o regime prisional, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão em 13/12/2021 (ID 76800577 - fls. 11/17).
A Defesa entrou com pedido de revisão criminal, cuja liminar foi indeferida ( ID 97371169 ).
Em seguida entrou com HC no STJ (ID 100165076 ), cuja liminar também foi indeferida e HC no STF, o qual concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício (HC 234363/RO - ID 103158471 ), para afastar da condenação relativa ao processo nº 0000220-38.2012.8.22.0018 o acréscimo decorrente da reincidência e determinar ao Juízo processante que proceda à nova dosimetria da pena. É o relato do necessário. Decido.
Extrai-se dos autos que o réu foi denunciado por dois fatos, o primeiro (art. 297, § 1º, do CP) foi cometido em 29/04/2011, o segundo (art. 90 da Lei nº 8.666/93) cometido entre os meses de março e maio de 2011. O Juízo sentenciante, ao realizar a dosimetria da pena, reconheceu a agravante da reincidência específica, com base nas ações penais nº 0001495- 22.2012.8.220018 e nº 0001071-77.2012.822.0018. Contudo, em melhor análise nos autos de Execução de Pena do réu nº 0002717-34.2016.8.22.0002, verifico que na ação penal nº 0001495- 22.2021.8.22.0018, os fatos ocorreram em 01.04.2011 e esta transitou em julgado em 18/12/2016, ou seja, cinco anos após a prática do crime imputado no processo em discussão. Já referente a condenação imposta na ação penal nº 0001071-77.2012.8.22.0018, os fatos ocorreram em 01/11/2010 e esta somente transitou em julgado em 13/07/2018, sete anos após a prática delituosa apurada nestes autos.
O artigo 63 do Código Penal dispõe: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Assim, considerando que ambos os delitos transitaram em julgado em momento posterior à prática delituosa apurada nestes autos, resta afastado o instituto da reincidência, conforme inclusive determinado em decisão do STF, no HC 234363/RO.
Assim, procedo com a nova dosimetria da pena do réu JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA, mantendo inalterada os demais termos da sentença de ID 76800571 - fls. 61/73.
Registro, ainda, por oportuno, que embora referidos processos pudessem ser considerados como antecedentes (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2039520 PI 2022/0003016-9), deixo de utilizá-los para esta finalidade, porquanto a presente reforma da dosimetria decorre de Revisão Criminal e Habeas Corpus da Defesa, pelo que, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 626 do CPP, entendo não ser cabível o agravamento da pena com base no reconhecimento de uma circunstância que não havia sido valorada anteriormente.
Assim, observando-se as ponderações acima, procedo nova dosimetria ao acusado José Rivaldo de Oliveira, substituindo-se o dispositivo anterior pelo seguinte: EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA
III - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e, por consequência, CONDENO o réu JOSÉ RIVALDO DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 297, §1° do Código Penal (1° fato) e art. 90 da Lei n° 8.666/93 (2° fato) na forma do art. 69 do Código Penal.
Dosimetria Resta dosar a pena observando o critério trifásico. Do Delito previsto no artigo 297, §1º do Código Penal (1º Fato) Circunstâncias Judiciais: a culpabilidade não extrapola o que se espera do tipo penal.
Antecedentes, o réu registra antecedentes, que todavia não serão utilizados, conforme fundamentado acima; sua conduta social e personalidade não restaram efetivamente demonstradas nos autos; os motivos são os comuns ao delito em questão, bem como as circunstâncias e consequências do crime; a vítima é a incolumidade pública, nada tendo a dizer sobre comportamento.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido. Quanto às circunstâncias legais, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem analisadas, assim, mantenho a pena aplicada.
Nos termos do §1° do art. 297, que dispõe: "§ 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte", aumento a pena base de 1/6, totalizando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Do Delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (2º Fato) Diante das circunstâncias judiciais já analisadas acima, em relação ao 2° fato, fixo a pena base também no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Quanto às circunstâncias legais, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem analisadas, assim, mantenho a pena aplicada em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, vez que levo em consideração a situação econômica do réu, entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a qual torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras da pena.
Do Concurso Material Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, somo as penas dos crimes, totalizando-a DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa (sendo cumprida primeiro a pena de reclusão e depois a pena de detenção).
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Entendendo ser o necessário para a reprimenda do crime cometido, a ser cumprida, inicialmente, no regime SEMIABERTO de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “b” do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos.
Da mesma forma, não é cabível ao caso a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, Código Penal).
Disposições Gerais Considerando o regime fixado, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena.
Transitada em julgado: a.
Expeça-se nova guia de execução do réu e Intime-se o acusado para pagamento e comprovação neste Cartório, da respectiva multa no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha sido paga. b.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a alteração da condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal; c.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Pratique-se o necessário. Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
No mais, mantenho inalterada os demais termos da sentença de ID 76800571 - fls. 61/73. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Comunique-se o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e o STJ, desta decisão, proferida em observância ao determinado pelo STF no HC 234363/RO. Santa Luzia D'Oeste, 21 de março de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
21/03/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:24
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2023 11:30
Determinado o arquivamento
-
27/12/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 08:24
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:34
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:16
Decorrido prazo de EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 19:58
Mandado devolvido sorteio
-
21/07/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Decorrido prazo de EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:02
Mandado devolvido sorteio
-
12/07/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 07:38
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 13:16
Juntada de outras peças
-
23/06/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 13:37
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 07:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 07:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 07:37
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:50
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2012
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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