TJRO - 7001214-54.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IZAURA BOONE RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001214-54.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Tutela de Urgência, Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: IZAURA BOONE RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 3081, CASA BAIRRO CAIXA D´ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da causa:R$ 32.217,24 SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado pela lei. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por IZAURA BOONE RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que nunca contratou um empréstimo junto ao banco requerido, que vem sendo descontado de sua aposentadoria a parcela de R$ 400,00, desde 11/2021.
Requereu, a declaração de inexistência do débito, bem como, a condenação em danos morais no aporte de R$ 10.000,00. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito, onde a parte autora pretende a devolução do valor descontado indevidamente, sob a alegação de que os descontos sejam indevidos. Ainda que a parte autora tente ser pontual dizendo que a discussão aqui nesses autos gira em torno apenas dos descontos efetuados no valor de R$ 400,00. Cinge-se a questão controvertida sobre o dano experimentado pela parte autora e sua potencialidade para ensejar a respectiva indenização ante a cobrança indevida. De início, impende consignar que responsabilidade civil, nas palavras de Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6).
Desse modo, havendo ato ilícito, deve o prejudicado ser ressarcido, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial. A responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. Compulsando os autos, bem como dos documentos que o instruem, verifico que o direito milita, em favor da parte requerida, vez que resta comprovado os repasses dos valores a parte autora conforme consta nos extratos, foto da parte autora, localizador da parte autora que firma seu endereço. Isso porque, o empréstimo comum não se confunde com o empréstimo consignado, visto que naquele primeiro o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente. Tal tema, inclusive, foi objeto de discussão recente no Superior Tribunal de Justiça que veio a fixar a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728). Para a procedência do presente feito, bastava que a parte autora comprovasse o pagamento dos contratos tidos como autênticos em feito anterior, indicando nos autos os valores que considerasse ilegítimos, mas isso não ocorreu.
A parte autora limitou-se a trazer apenas a comprovação dos descontos que considerava ilegítimo, emitindo extrato bancários, mas não juntou nos autos qualquer documento (planilha/ficha financeira de período anterior) equivalente para os pagamentos reconhecido como legítimos. O Código de Processo Civil atribui o ônus ao autor de provar o fato constitutivo de seu direito, e, ao réu o de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor (artigo 373 do Código de Processo Civil). A função da prova é convencer o julgador das relações jurídicas que estão sendo discutidas e pelos documentos presentes nos autos, torna-se incontroversa a existência de vínculo entre as partes, assim como a inadimplência da parte autora junto ao banco, o que permitiu a renegociação do contrato. Assim é que, mesmo que houvesse inversão do ônus da prova, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de rejeição de sua pretensão, ônus que a requerente não conseguiu se desincumbir a contento. Deste modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 28 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
28/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001214-54.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Tutela de Urgência, Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: IZAURA BOONE RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 3081, CASA BAIRRO CAIXA D´ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da causa:R$ 32.217,24 DECISÃO
Vistos. Quanto aos pedidos da parte ré efetuados durante a audiência de conciliação, INDEFIRO. O objeto da lide versa sobre questões de direito, de forma que o depoimento pessoal e o ofício não auxiliarão no julgamento da demanda. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para julgamento. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO ATO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA DJE ESPIGÃO D'OESTE/RO, 14 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
14/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:15
Decorrido prazo de IZAURA BOONE RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Decorrido prazo de IZAURA BOONE RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001214-54.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: IZAURA BOONE RODRIGUES, RUA MARECHAL DEODORO 3081, CASA BAIRRO CAIXA D´ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., AVENIDA JABAQUARA 2819, - DE 2263 AO FIM - LADO ÍMPAR MIRANDÓPOLIS - 04045-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A Valor da causa:R$ 32.217,24 DECISÃO
Vistos. Quanto à tutela de urgência: verifico que os descontos iniciaram-se em janeiro de 2021, ou seja, três anos atrás.
Desta forma, resta configurada a falta dos elementos mínimos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo na demora.
Sendo assim, INDIFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.1 – A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2 – Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: b) ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp.
Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação).
Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. 1) Restando infrutífera a conciliação, caberá ao réu oferecer contestação, em audiência, em até (dez) minutos, instruindo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de revelia. 2) Com a defesa, o autor deverá se manifestar, em igual prazo, inclusive sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 3) Encerrado o tempo de manifestação do autor, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 4) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3309-8221 email: [email protected], nos horários das 07h00 às 14h00 . Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Espigão do Oeste (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/mqa-nkho-qzr Contato: (69) 3309-8211 ou (69) 3309-8242 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 2 de abril de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
02/04/2024 21:15
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 14:05
Recebidos os autos.
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02/04/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 04:58
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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31/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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