TJRO - 7004967-37.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ALVIM SOUZA ALVES em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Processo n.: 7004967-37.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Parte autora: ALVIM SOUZA ALVES, RUA MINAS GERAIS 3332, - DE 3619/3620 A 3748/3749 SETOR 05 - 76870-626 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A, AC ARIQUEMES, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, AV.
AUGUSTO MAYNARD 475, - DE 136/137 AO FIM SÃO JOSÉ - 49075-000 - ARACAJU - SERGIPE ADVOGADOS DO REQUERIDO: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, RUA CORONEL MASSOT CRISTAL - 91910-530 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SHTN TR 02 LT 03 BLOCO B S N, AP 403 LIFE RESORT ASA NORTE - 70800-200 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, SMDB CONJUNTO 26 13, LAGO SUL SETOR DE HABITACOES - 71680-260 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente indicou os dados bancários para a transferência dos valores.
Sendo assim, nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
O beneficiário deverá aguardar por cinco dias úteis o crédito dos valores na conta bancária indicada.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da emissão do alvará, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculada a este processo e a conclusão dos autos para expedição de novo alvará eletrônico, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido anteriormente.
No mais, uma vez que satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no art. 924, inc.
II, do CPC.
Intime-se o REQUERENTE: ALVIM SOUZA ALVES pelo meio mais rápido e econômico (telefone, whatsapp, e-mail, carta etc.), para ciência.
Inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Serve, ainda, de mandado/carta (precatória, inclusive) de intimação.
FAVORECIDO: LUAN CARLOS GOIS DIB, Instituição Financeira: Nu Pagamentos S.A (Nubank), Agência: 0001, Nº da Conta: 40742177-2, Valor: R$ 5.894,73 Ariquemes/RO, terça-feira, 3 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:21
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de outras peças
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29/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004967-37.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALVIM SOUZA ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o executado nos termos da decisão Id. 108983909.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:19
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2024 18:09
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ALVIM SOUZA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:56
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004967-37.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALVIM SOUZA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 DECISÃO
Vistos.
Altere-se a classe processual, passando a constar: como “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE.
Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará.
Após, venham os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado.
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.R.I.
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, sexta-feira, 26 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito -
26/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 01:39
Publicado DECISÃO em 26/07/2024.
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25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:17
Processo Desarquivado
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18/07/2024 14:06
Juntada de Petição de outras peças
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12/06/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 00:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ALVIM SOUZA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004967-37.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALVIM SOUZA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de Inexistência de débito c/c restituição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada proposta por ALVIM SOUZA ALVES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em síntese, alega a requerente receber benefício previdenciário e que, não teria contratado nenhum tipo de serviço com a requerida.
Ainda assim, notou haver descontos supostamente indevidos realizados pela requerida na conta bancária em que recebe o benefício em fevereiro/2024, que totaliza a quantia de R$ 47,54 (quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO".
Citado, o requerido apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos (ID 105922113).
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras além daquelas já existentes nos autos.
Não foram alegadas questões preliminares ou questões prejudiciais de mérito, razão pela qual passo a analisa-lo.
I - DO MÉRITO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
Depreende-se nos autos que a autora não solicitou a prestação dos serviços do requerido. O requerido, por seu turno, aduz que o requerente efetuou a contratação, contudo, não juntou aos autos o contrato que supostamente comprovaria a relação jurídica e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo. Evidente a relação de consumo que envolve o caso dos autos, o que permite a inversão do ônus da prova em razão da condição de vulnerabilidade do requerente, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tratando-se de prova de fato positivo, cabia ao requerido demonstrar a regularidade da contratação do seguro ou previdência complementar pelo requerente por meio de instrumento contratual por ele assinado, acompanhado de cópias de documentos pessoais, tal como costumeiramente são exigidos para operações desta natureza.
O requerido, todavia, não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a regularidade do negócio jurídico sem demonstrá-la.
Sendo este o caso, de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, cabendo responsabilização por parte do requerido.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Descontos indevidos em conta-corrente.
Contrato.
Ausência.
Dano moral.
Redução.
Astreintes.
Termo inicial.
Nos termos do art. 373 do novo Código de Processo Civil (antigo art. 333 do CPC/1973), compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à ré, a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito.
O banco apelante não conseguiu demonstrar a regularidade na contratação do serviço por seu cliente, uma vez que não juntou ao feito o contrato firmado entre as partes, ou qualquer outro documento/prova capaz de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
O quantum indenizatório deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação atinja seus objetivos, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado.
Será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte quando inexistir prazo determinado pelo juiz (art. 218, § 3º, do CPC), cuja contagem começa com a juntada do AR aos autos se a citação ou intimação for feita pelos Correios (art. 231, I, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003802-21.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/05/2023. (TJ-RO - AC: 70038022120218220014, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/05/2023).
Grifo nosso.
Ademais, o requerido deve ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente de descontos, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento, o que também encontra amparo no entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ação anulatória de seguro com indenização por danos morais e materiais.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Relação contratual.
Não comprovação.
Dano moral configurado.
Repetição em dobro do indébito.
O banco que realizou os débitos relativos ao prêmio do seguro integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos causados, quando constatada falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida por seguro não contratado caracteriza falha no serviço, atraindo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. É conduta ilícita ou no mínimo negligente da empresa a realização de seguro de vida sem a solicitação do consumidor, devendo ser condenada a ressarcir o dano moral que deu causa.
Basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029455-30.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 23/05/2023. (TJ-RO - AC: 70294553020228220001, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 23/05/2023).
Grifo nosso.
Gize-se que deve recair sobre o requerido o prejuízo causado ao requerente, considerando a responsabilidade objetiva decorrente do ramo de atividade desempenhado.
A requerida deve zelar pela lisura dos seus contratos, adotando técnicas e providências capazes de evitar fraudes.
Com isso, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome da requerente junto a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Os danos morais vindicados também são cabíveis, tendo em vista os transtornos suportados pelo requerente que precisou acionar o judiciário para resolver seu conflito, o que poderia ter sido solucionado pelo requerido.
Desta forma, com relação ao valor indenizatório, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser tão ínfimo que não sirva de caráter educativo para o requerido e nem tão exacerbado para não configurar um enriquecimento sem causa para a requerente.
O valor deve ser fixado num grau de moderação, levando-se em conta o poderio econômico das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e também para desencorajar a repetição de atos dessa natureza, o qual arbitrarei no dispositivo.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito.
II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, propostos por ALVIM SOUZA ALVES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, o qual ensejou a autorização de descontos na conta bancária da parte requerente, bem como para: a) CONFIRMAR a decisão que deferiu de antecipação da tutela ( de id. 103517505); b)Condenar o requerido a restituir em favor de ALVIM SOUZA ALVES os valores descontados de sua conta bancária com a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" desde março/2023, em dobro, no valor de R$ 95,08 (noventa e cinco reais e oito centavos) devendo referido valor ser acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento do pedido; Em consequência, proíbo a parte requerida de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da requerente referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Condenar o requerido a pagar em favor da requerente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais.
Registre-se que, em se tratando de relação extracontratual, em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ.
Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ.
Oficie-se ao INSS informando e enviando cópia desta decisão a fim de que os descontos cessem em definitivo.
Sem custas e sem verbas honorárias, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 22 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
22/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 12:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALVIM SOUZA ALVES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:56
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004967-37.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALVIM SOUZA ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUAN CARLOS GOIS DIB, OAB nº RO5942, RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5724A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por ALVIM SOUZA ALVES em face de REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Aduziu o requerente que é aposentado pelo regime geral de previdência social e recebe mensalmente um salário mínimo.
Narrou que foi surpreendido com a existência de desconto intitulado de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" no valor de R$ 47,54 (quarenta e sete reais e cinquenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário.
Esclareceu que não possui qualquer relação jurídica com a requerida e que jamais teve conhecimento dos serviços prestados por ela.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" do seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz antecipar os efeitos pretendidos, desde que reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, estão presentes nos autos, considerando que o requerente declarou que o valor percebido no benefício previdenciário é a sua única fonte de subsistência, de modo que os descontos realizados, ainda que em valor que possa ser considerado ínfimo, prejudicam seu sustento. Ressalto que a requerente ingressou com a ação judicial logo que tomou conhecimento dos descontos, situação que corrobora a alegação de perigo da demora.
Além disso, em uma análise prima facie dos documentos juntados aos autos pela parte autora e das informações contidas na petição inicial, é possível verificar a probabilidade do direito.
Outrossim, a suspensão da cobrança não acarreta prejuízo aos requeridos, haja vista que em caso de improcedência dos pedidos o débito poderá ser executado através dos meios judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Assim, atenta aos ditames do CPC, vislumbrando presentes os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, em consequência, DETERMINO a suspensão em caráter liminar, até ulterior deliberação deste juízo, dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701" realizados no benefício previdenciário do requerente (NB 126.59843.65-3), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Intime-se o requerido para cumprir esta decisão.
DETERMINO QUE A CPE DESIGNE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser celebrada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando à cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp - 69-3309-8140 ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se o requerido para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da requerente no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes) e designação de data e horário, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá aos requeridos oferecerem contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a requerente deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da requerente, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 1 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
01/04/2024 12:36
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/04/2024 10:19
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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