TJRO - 7004983-88.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:36
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004983-88.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMILIA AMADEU AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais proposta por AUTOR: EMILIA AMADEU AZEVEDO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando que é beneficiário de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural e, após emissão de extrato, teve conhecimento da contratação de empréstimo consignado junto ao requerido no valor de R$ 4.059,93.
Inicialmente, sustentou que não celebrou o referido negócio jurídico e requer seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da requerida a repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Apresentada a contestação, a ré juntou nos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora por meio da "digital", com assinatura a rogo, bem como assinatura de duas testemunhas.
Após, a autora informou nos autos que reconhece a contratação e que se confundiu (Id. 105994487).
Considerando que não houve pedido de desistência, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, em que pretende a autora que seja declarada a nulidade e restituição em dobro dos valores cobrados por não ter contratado o empréstimo, assim como condenação em indenização por danos morais.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (DJU 17.09.90, P. 9.513).
No presente caso, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os fatos podem ser comprovados somente por meio de documentos, os quais já se encontram nos autos, de modo que não vislumbro a utilidade de eventual colheita de depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ao que consta dos autos, o requerido se desincumbiu de comprovar de forma válida a realização do contrato formulado com o requerente (Id. 105913169).
Ressalto que consta a digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, razão pela qual é imperioso o reconhecimento de sua validade. Ademais, a parte autora reconhece a contratação. Face do exposto, julgo improcedente o pedido de AUTOR: EMILIA AMADEU AZEVEDO em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 23 de maio de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
23/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:29
Juntada de termo de triagem
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02/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7004983-88.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMILIA AMADEU AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos marais e tutela de urgência, ajuizado por EMILIA AMADEU AZEVEDO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte requerente sustenta que o banco requerido está efetuado descontos indevidos de sua aposentadoria, referente a empréstimo o qual afirma nunca ter contratado, sendo o valor descontado desde 01/2022 no valor de R$104,47.
Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o relatório.
Decido.
Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
Os extratos juntados pelo requerente comprova a realização dos descontos que, supostamente, não foram contratados.
Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor.
A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de empréstimos mediante fraude envolvendo pessoas vulneráveis.
Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC.
Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos sob quaisquer valores referente ao contrato de empréstimo n. 204215670, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: AUTOR: EMILIA AMADEU AZEVEDO ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA CARLINI ALEGRETTI, OAB nº RO9492, RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Ariquemes/ RO, 1 de abril de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:15
Recebidos os autos.
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01/04/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 18:53
Conclusos para decisão
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30/03/2024 18:53
Conclusos para decisão
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30/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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