TJRO - 7010543-06.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/03/2021 12:54
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
18/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7010543-06.2018.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (RECURSO ADESIVO) (PJE) APELANTE/RECORRIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – PE23255 APELADO/RECORRENTE: CASSIMIRO PEREIRA ADVOGADO(A): CHARLES MÁRCIO ZIMMERMANN – RO2733 ADVOGADO(A): THALES CEDRIK CATAFESTA – RO813 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2019 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 18/06/2019 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação e Recurso adesivo.
Cartão de crédito consignado.
Empréstimo consignado.
Benefício previdenciário.
Descontos indevidos.
Pessoa idosa.
Parte hipossuficiente.
Violação ao dever de informação ao consumidor.
CDC.
Danos morais configurados.
Indenização adequada. É cabível o reconhecimento de contratação equivocada por parte do consumidor na hipótese em que este anuiu com contrato de cartão de crédito consignado entendendo que se tratava de empréstimo comum (contrato de mútuo), especialmente quando a parte é pessoa idosa.
São evidentes os danos morais experimentados pelo consumidor, ao sofrer descontos indevidos, divergentes do que de fato pretendeu contratar, em seu benefício previdenciário, cujo valor é de um salário mínimo, tendo sua renda comprometida de forma inadequada e injusta em decorrência da conduta adotada pelo banco.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e a gravidade da culpa.
Tais parâmetros foram devidamente sopesados pelo juízo de origem diante dos fatos narrados, de forma que o valor arbitrado atende às finalidades a que se destina.
A indenização fixada na sentença mantém-se hígida quando atende a finalidade precípua da condenação, que é compensar o ofendido pelo dano sofrido na medida de sua extensão, sem configurar enriquecimento injustificado.
Recursos não providos. -
11/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e CASSIMIRO PEREIRA - CPF: *61.***.*50-34 (APELADO) e não-provido.
-
17/12/2020 08:38
Deliberado em sessão
-
01/12/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/06/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 13:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2019 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
14/06/2019 16:22
Juntada de termo de triagem
-
11/06/2019 07:37
Recebidos os autos
-
11/06/2019 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005552-61.2016.8.22.0005
Edson Lagassi
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Marcio Nobre do Nascimento
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/05/2018 16:29
Processo nº 7010684-31.2018.8.22.0005
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alv...
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2018 16:13
Processo nº 7005552-61.2016.8.22.0005
Edson Lagassi
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2016 11:42
Processo nº 7035487-22.2020.8.22.0001
Loc-Maq Locacao de Maquinas e Equipament...
Estillo Construtora e Incorporacao LTDA
Advogado: Thaise Roberta Oliveira Alvarez
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2020 07:48
Processo nº 7000152-75.2021.8.22.0010
Wender Diego Rodrigues Nobre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ednei Pereira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/01/2021 12:13