TJRO - 7003418-80.2024.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de WERICK DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:08
Juntada de termo de triagem
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07/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003418-80.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERICK DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718 REU: BANCO DO BRASIL e outros Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
27/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:49
Decorrido prazo de WERICK DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2025 01:31
Publicado SENTENÇA em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003418-80.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: WERICK DA SILVA, RUA UMUARAMA, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-860 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RUA RAMOS BATISTA VILA OLÍMPIA - 04552-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA WERICK DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER S.A, pretendendo que seja declarada a inexistência do débito de R$ 11.5000,00, bem como sejam condenados à repetição do indébito (R$ 3.582,34) e à indenizarem em danos morais (R$ 12.000,00).
Segundo o requerente, em 20/02/2024, foi lançado na fatura do seu cartão de crédito, que mantém junto ao primeiro requerido, a cobrança de R$ 11.500,00, identificado como “título do Banco Santander (Brasil) SA”.
Aduziu que desconhece tal débito, bem como que foram descontados indevidamente da sua conta o montante de R$ 1.791,17.
Alegou que os fatos vivenciados lhe causou danos morais.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança de R$ 11.500,00 e encargos vinculados a ela, bem como determinada a citação e intimação dos requeridos (ID n. 103433727).
O Banco do Brasil comprovou o cumprimento da decisão de tutela de urgência (ID n. 104357545).
BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID n. 107140343) alegando que a compra foi realizada com cartão de crédito plástico, mediante leitura do chip e impostação da senha de uso pessoal e intransferível no cartão n° 6505701104299060, em TAA, assim, denota-se que a transação questionada na presente ação foi realizada pelo próprio cliente, não havendo que se falar em falha de funcionário, do sistema do Banco, nem de fraude interna, o que desonera o banco de responsabilidade com o fato narrado na petição inicial.
Alegou que dentro do prazo de 90 dias, caso não reconheça transação, o cliente pode apresentar contestação, o que não foi feito pelo requerente.
Alegou que todos os procedimentos são definidos pelas regras de intercâmbio que são determinadas pelas bandeiras, tendo o Banco ingerência a respeito de tais regras das bandeiras dos cartões.
São estas regras que definem qual o caminho a ser seguido nos casos de contestação e são estas mesmas regras que definem quem arcará com o débito (cliente ou estabelecimento).
No caso em análise, devido a liminar deferida, os valores foram estornados para o requerente em 18/04/2024.
Impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que as relações comerciais realizadas voluntariamente pelo autor não guardam relação com o banco.
Alegou inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve participação do Banco ou seus prepostos no evento danoso, inexistindo responsabilidade do requerido quanto aos fatos vivenciados pelo requerente, tratando-se de culpa exclusiva da vítima.
Aduziu que não existe nexo de causalidade capaz de ensejar a repetição do indébito postulada, haja vista não existir demonstração que o Banco praticou qualquer ato que possa ter dado causa a repetição do indébito.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou documentos.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID n. 108775618) aduzindo que os fatos alegados ocorreram por culpa exclusiva do requerente, bem como de terceiro, inexistindo responsabilidade do banco quanto aos eventos respectivos.
Alegou que o requerente não demonstrou ter sofrido danos morais em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, as propostas restaram infrutíferas (ID n. 108797744).
O requerente apresentou réplica às contestações (ID n. 109579024).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça Impugnando a gratuidade da justiça, compete a parte que alegou demonstrar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade da justiça.
No presente caso, o Banco do Brasil não trouxe provas demonstrando que o requerente não preenche os requisitos legais.
Assim, ante a ausência de prova da alegada suficiência financeira, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedido ao requerente.
Preliminar de ilegitimidade passiva (ID n. 107140343, p. 12/15) Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil no presente caso, uma vez que foi o responsável por emitir o cartão de crédito utilizado pelo requerente, onde foi lançado o débito contestado, assim como foi a referida instituição que efetuou os descontos de valores na conta do requerente.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além das já presentes nos autos.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar a caracterização da relação havida entre as partes como sendo de consumo.
Dessa forma, a responsabilidade das requeridas é objetiva e independe de existência de culpa, de forma que somente restará eximida do dever de indenizar nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito ou inexistência do serviço ou seu fornecimento, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória.
O Banco do Brasil apresentou contestação e alegou que a cobrança é legítima, tendo em vista que o cartão do requerente é magnético com chip, dispositivo de segurança, e com uso de senha secreta pessoal e intransferível, o que afasta eventual culpa do banco ou fortuito interno.
Já o Banco Santander SA alegou que o requerente foi vítima de golpe, sendo que os fatos vivenciados decorreu de sua culpa exclusiva, afastando eventual responsabilidade do banco.
Da análise dos autos, é possível constatar que os requeridos não se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 373, II, do CPC e 6º, VII, do CDC.
Ao afirmar que o requerente negligenciou na guarda do cartão e da senha ou a voluntária e deliberada entrega desses a terceiros, atrai, para si, o ônus da prova.
Com efeito, inexiste qualquer elemento nos autos que ateste, com segurança, que o requerente negligenciou ao dever de guarda do cartão e/ou da senha.
Dessa forma, é muito cômodo ao primeiro requerido (Banco do Brasil SA), titular dos riscos do negócio e da atividade que exerce, imputar ao requerente a exclusiva responsabilidade pelos débitos contestados, eximindo-se da responsabilidade.
Aplica-se, na presente hipótese, a súmula nº 479, STJ: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.”.
O primeiro requerido deixou de trazer aos autos qualquer prova extintiva ou impeditiva do direito do requerente.
Com efeito, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para impossibilitar a ocorrência de fraude, tendo em vista a notoriedade da possibilidade de violação do sistema eletrônico de cartão de crédito.
Caso agisse dessa forma, poderia, em tese, demonstrar que a cobrança é legítima, o que inviabilizaria o pleito do requerente.
Outrossim, não se pode exigir do requerente a comprovação de fato negativo, sob pena de constituir-se em verdadeira “prova diabólica”, ou seja, de que não teria efetuado a transação questionada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
Compulsando os autos, verifica-se ausente qualquer prova comprovando que houve a efetiva compra/transação contestada no valor de R$ 11.500,00, intitulada “Título BCO Santander (Brasil) SA", lançada no cartão de crédito do requerente em 20/2/2024 (ID n. 103124675, p. 2).
Conquanto o Banco do Brasil tenha alegado que o requerente não contestou a compra, em sua petição inicial ele informa que comunicou o banco do ocorrido, porém não teve o débito suspenso/cancelado, sendo obrigado a ajuizar a presente ação para resolução da questão.
Dessa forma, considerando os elementos presentes nos autos, é possível concluir que o requerente não efetuou a compra contestada nos autos, qual seja, pagamento, por cartão de crédito, de “Título BCO Santander (Brasil) SA, lançada no cartão em 20/2/2024, no valor de R$ 11.500,00 (ID n. 103124675, p. 2).
Consigna-se, ademais, que embora o primeiro requerido tenha cancelado a cobrança, somente o fez em razão da decisão proferida nestes autos (ID n. 103433727), conforme se verifica da petição de ID n. 104357545 e ID n. 107140343, p. 7, e não por reconhecimento voluntário de que os lançamentos foram indevidos.
Acerca da repetição do indébito, o pedido deve ser analisado à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de relação de consumo, o qual prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
O pedido de repetição do indébito é aquele pelo qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente.
Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido.
O caso dos autos se amolda perfeitamente à situação acima, já que a repetição pressupõe a existência de valor a ser devolvido àquele que efetuou um pagamento indevido.
A prova do lançamento na fatura do cartão de crédito do requerente se extrai dos documentos acostados nos autos (ID n. 103124675, p. 2), assim como que houve o pagamento de parte do débito lançado indevidamente (ID n. 103124689, p. 2).
Conforme se observa, houve o desconto de R$ 2.314,00 na conta corrente do requerente para pagamento do cartão de crédito.
A fatura do mês onde ocorreu o lançado contestado fechou no valor de R$ 12.384,02, sendo que ele reconhece como devido o valor de R$ 573,54.
Em sua petição inicial, no ID n. 103124660, p. 5, o requerente apontou as transações efetivamente realizadas por ele, que consistem em compras realizadas entre 27 de janeiro a 11 de fevereiro de 2024.
Analisando a fatura contestada, constante no ID n. 103124675, denota-se que além do lançamento de R$ 11.500,00, foram lançados também “juros pagamento título”, no valor de R$ 289,35; “IOF adicional PF PGTO TI/CONV/TRIB”, no valor de R$ 43,93, “IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB” no valor de R$ 18,01; “PAGAMENTOCONTAS”, no valor de R$ 9,90 (ID n. 103124675), que embora não foram expressamente discriminados na petição inicial, foram contestados pelo requerente, pois não reconheceu tais débitos como devidos.
Ademais, denota-se que tais pagamentos também foram lançados no dia 20/2, mesmo dia da compra contestada.
A fatura totalizou o valor de R$ 12.384,02 sendo que, subtraindo tais lançamentos contestados pelo requerente no ID n. 103124660-p. 5, tem-se que o valor incontroverso da referida fatura é de R$ 522,83 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos).
Para pagamento da referida fatura, foi descontado na conta corrente do requerente o montante de R$ 2.314,00.
Assim, verifica-se que o requerente teve descontado indevidamente da sua conta corrente o montante de R$ 1.791,17, valor esse que deverá ser restituído ao requerente, em dobro.
Denota-se que o requerente buscou o primeiro requerido para efetuar o cancelamento da referida compra, mas teve seu pedido negado.
Diante disso, deve o requerido Banco do Brasil devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, no montante de R$ 1.791,17.
Quanto ao dano moral pleiteado, também são procedentes. É cabível o dano moral, pois em razão da compra contestada, além de ter havido negligência do requerido em solucionar o problema quando acionado, também falhou com o dever de segurança que lhes foi imposto perante o consumidor ao não adotar as providências necessárias a evitar o uso indevido do cartão de seu cliente, demonstrando falta de segurança na prestação de serviços.
Além do mais, houve o desconto de parte do débito contestado na conta corrente do requerente, no montante de R$ 1.791,17.
Assim, presentes a responsabilidade do banco e o dano moral, passo à análise do quantum da indenização.
A matéria relativa ao arbitramento da condenação a título de dano moral encontra-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a extensão do dano.
Considerando o caso concreto, e levando em conta os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes, fixo a indenização em R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Corroborando o exposto, as seguintes decisões: “Apelação cível.
Ação indenizatória.
Danos morais.
Cartão de furtado.
Compras realizadas por terceiros em cidades diversas.
Lapso entre a comunicação e o efetivo cancelamento e bloqueio do cartão.
Responsabilidade da Instituição financeira.
Falha na prestação de serviço.
Risco do empreendimento.
Dever de indenizar.
Dano moral.
Configuração.
Minoração.
A relação existente entre pessoa física e instituição bancária que lhe oferece contratação de cartões de crédito é de cunho consumerista e impõe a aplicação dos regramentos atinentes a esse microssistema jurídico.
Se a casa bancária não demonstrar a incidência das hipóteses excludentes de sua responsabilidade, capituladas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes aplicadas por terceiros no âmbito das relações bancárias.
Exegese da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Deve ser declarado inexistente o débito decorrente de operações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito do consumidor, notadamente se este demonstrou satisfatoriamente não ter realizado as compras e que nem sequer se encontrava na localidade em que elas foram realizadas.
Uma vez descontados na conta bancária da parte consumidora os valores concernentes às operações fraudulentas, mostra-se cabível a restituição do indébito a título de indenização pelos danos materiais experimentados.
O desconto indevido de vultoso valor da conta bancária do consumidor e o correspondente bloqueio de sua conta bancária, que o impede de realizar suas operações da vida cotidiana, são situações que superam a esfera do mero aborrecimento e importam ofensa de ordem imaterial.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado em quantia que sirva ao cumprimento das funções reparadora e inibitória desse instituto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.” (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015097-23.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 26/09/2024.) - grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E, NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 12.000,00.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Autora assevera ter recebido faturas de cartão de crédito constando compras não realizadas por ela. 2-As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Incidência das Súmulas nº 94 do TJ/RJ e 479 do STJ. 3-Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão. 4- Verba indenizatória a título de dano moral que não se mostra ofensiva aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e que atende às especificidades do caso concreto.
Súmula 343 TJRJ.” (TJRJ, APL: 02247432420198190001, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/05/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021) – grifou-se Por fim, denota-se que a responsabilidade pelo lançamento indevido recai apenas sobre o Banco do Brasil SA, não sendo possível verificar responsabilidade do requerido Banco Santander SA quanto aos lançamentos e descontos indevidos, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes em relação a tal requerido.
Consigna-se que o cartão foi emitido pelo Banco do Brasil, os débitos indevidos foram lançados pelo Banco do Brasil, assim como o desconto de valores indevidos na conta corrente foi procedido pelo Banco do Brasil, assim, inexistente responsabilidade do Banco Santander SA pelos fatos narrados na petição inicial.
Ante todo o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados WERICK DA SILVA contra BANCO SANTANDER S.A.
Outrossim, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados WERICK DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A e, via de consequência: 1) declaro a inexistência dos débitos "TITULO BCO SANTANDER (BRASIL) SA", no valor de R$ 11.500,00; “juros pagamento título”, no valor de R$ 289,35; “IOF adicional PF PGTO TI/CONV/TRIB”, no valor de R$ 43,93, “IOF PF PGTO TIT/CONV/TRIB” no valor de R$ 18,01; “PAGAMENTOCONTAS”, no valor de R$ 9,90, lançados na fatura de março de 2024, com vencimento em 10/3/2024, cartão de crédito final 3398, Ourocard Elo, constante no ID n. 103124675; 2) condeno o Banco do Brasil SA a pagar em favor do requerente, a título de repetição do indébito, o montante de R$ 3.582,34 (três mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com juros e correção monetária a contar do pagamento indevido (13/03/2024 – ID n. 103124689, p. 2). 3) condeno o Banco do Brasil SA a pagar em favor do requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, pela Tabela Prática do TJRO.
Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Santander Brasil SA, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que beneficiário da gratuidade da justiça (ID n. 106356993).
Confirmo a decisão de ID n. 103433727.
Intimem-se.
Ji-Paraná, 23 de janeiro de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta -
23/01/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:25
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 09:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:27
Recebidos os autos.
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16/07/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WERICK DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003418-80.2024.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WERICK DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ - SP352718 REU: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AAdvogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 106883190 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 23/07/2024 09:00 -
10/06/2024 09:38
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de WERICK DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 28/05/2024.
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27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 00:35
Decorrido prazo de WERICK DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7003418-80.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: WERICK DA SILVA, RUA UMUARAMA, - ATÉ 707/708 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-860 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718 Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RUA RAMOS BATISTA VILA OLÍMPIA - 04552-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1) Com fundamento no art. 292, VI e §3º do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 27.082,34.
Proceda a CPE a correção do valor da causa no cadastro do processo, devendo constar R$ 27.082,34. 2) Conforme consulta ao sistema prevjud em anexo, denota-se que o requerente tem vínculo formal de trabalho, com início em 13/3/2024.
Sendo assim, como não constam elementos de provas aptas a demonstrar a impossibilidade do requerente em recolher as custas processuais iniciais, eis que em consulta ao sistema prevjud constatou-se que ele está exercendo função remunerada, presumindo-se sua capacidade para suportar o pagamento das custas, pelo que deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o recolhimento das custas ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, apresentando documentos hábeis a comprovar as eventuais justificativas apresentadas. 3) Desde já, para evitar eventual prejuízo ao requerente, procedo a análise do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua revogação caso não atenda a determinação do item 2 desta decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparatória de danos ajuizada por Werick da Silva em face de Banco do Brasil SA e Banco Santander SA, onde alega ter sido vítima de golpe, pois incluída em sua fatura do cartão de crédito cobrança indevida sob o título “bco santander (brasil) sa”, no valor de R$ 11.500,00, cuja cobrança desconhece.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando o processo, denota-se que o primeiro requisito encontra-se demonstrado através de fatura de cartão de crédito (ID n. 103124675, p. 2), onde consta a cobrança de R$ 11.500,00, que o requerente desconhece.
Verifica-se também presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é evidente que a cobrança de débito não contraído poderá gerar situação difícil e desagradáveis consequências, como indisponibilidade financeira, uma vez que, ao que consta, a fatura está cadastrada em débito automático (ID n. 103124689), bem como abalo de crédito no comércio, caso seu nome seja negativado.
Ressalta-se que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na petição inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido é medida que se impõe, para fins de afastar eventuais prejuízos ao requerente.
Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, podendo a parte requerida voltar a efetuar a cobrança caso não seja reconhecido o direito que o requerente alega ter, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança de R$ 11.500,00 e de eventuais encargos vinculados a tal cobrança (juros, correção, multa, entre outros), sob o título “TÍTULO BCO SANTANDER (BRASIL) SA”, lançada no dia 20/02 na fatura vencida em 10/03/2024, constante no ID n. 103124675, bem como se abstenha de negativar o nome do requerente em razão de tal débito, em 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000.00, até o limite de R$ 50.000,00.
Ji-Paraná, 27 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito -
27/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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